A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que determinou a continuidade do atendimento de uma gestante em hospital descredenciado por operadora de plano de saúde. O colegiado concluiu que o descredenciamento foi irregular porque a operadora não comprovou a notificação prévia da beneficiária, deixou de demonstrar a substituição do hospital por outro equivalente e não apresentou autorização da ANS para a redução da rede credenciada.
A ação foi ajuizada após a operadora retirar da rede credenciada hospitais vinculados ao plano contratado, mantendo-os apenas para contratos classificados como executivos.
Segundo os autos, a beneficiária realizava acompanhamento gestacional em um dos hospitais descredenciados e pretendia concluir o pré-natal e realizar o parto na mesma unidade.
Em apelação, a operadora sustentou que o descredenciamento observou a resolução normativa 566/22 da ANS e que disponibilizava ampla rede hospitalar no município. Também alegou inexistência de prejuízo concreto à consumidora, afirmando que a escolha do hospital decorreria de mera preferência pessoal.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Ramon Mateo Júnior, destacou que a relação entre as partes é regida pelo CDC, além das disposições da lei 9.656/98.
Segundo o magistrado, o artigo 17 da lei dos planos de saúde autoriza alterações na rede credenciada, desde que sejam observados requisitos como a comunicação prévia ao consumidor com antecedência mínima de 30 dias, a substituição do prestador por outro equivalente e, nos casos de redução da rede, autorização expressa da ANS.
No caso concreto, o colegiado verificou que a operadora apresentou apenas comunicação encaminhada ao grupo hospitalar descredenciado, sem comprovar que a empresa contratante ou a beneficiária foram previamente notificadas.
Para o relator, a comunicação dirigida ao prestador não supre o dever legal de informação ao consumidor, tornando o descredenciamento ineficaz em relação à beneficiária.
O acórdão também afastou a alegação de substituição adequada da rede credenciada. Conforme a decisão, os hospitais indicados pela operadora já integravam anteriormente a rede do plano, circunstância que caracteriza mera redução das opções disponíveis, e não efetiva substituição do prestador.
Além disso, a operadora não demonstrou que os estabelecimentos indicados possuíam equivalência técnica, estrutural e assistencial, especialmente nas áreas de obstetrícia e maternidade, relevantes para o tratamento em curso.
Outro fundamento adotado pelo colegiado foi a ausência de prova de autorização da ANS para o redimensionamento da rede credenciada por redução. Segundo o relator, a resolução normativa 566/22 disciplina prazos de atendimento e garantia de acesso, mas não afasta as exigências previstas na lei 9.656/98 para o descredenciamento de prestadores.
A decisão também rejeitou o argumento de que a manutenção do atendimento configuraria recredenciamento compulsório do hospital. Para o Tribunal, a sentença apenas assegura a continuidade do tratamento gestacional até a alta médica e a realização do parto, sem impor a reinclusão definitiva da unidade na rede credenciada.
Com esses fundamentos, a 6ª câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença, majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa.
O escritório Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde atua no caso.
- Processo: 1007410-12.2024.8.26.0565
Leia o acórdão.