A 16ª vara da Fazenda Pública de São Paulo julgou procedente ação para garantir a permanência de um candidato com visão monocular na lista de vagas reservadas a pessoas com deficiência em concurso público para psicólogo clínico. A juíza de Direito Juliana Brescansin Demarchi Molina concluiu que o ato administrativo que o excluiu da classificação especial foi ilegal, pois a lei 14.126/21 reconhece expressamente a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais.
O candidato inscreveu-se no certame na condição de pessoa com deficiência e foi aprovado em primeiro lugar na lista especial. Posteriormente, foi submetido à avaliação biopsicossocial, que concluiu pela não caracterização de deficiência, resultando em sua exclusão da classificação destinada às vagas reservadas.
Na ação, sustentou que a decisão administrativa contrariava a legislação federal, uma vez que a visão monocular possui reconhecimento legal como deficiência visual. Requereu, assim, a anulação do ato e sua permanência definitiva na lista especial, com o prosseguimento no concurso. Antes do julgamento do mérito, a magistrada já havia concedido tutela de urgência para assegurar provisoriamente sua participação no certame como candidato PcD.
Em contestação, a Vunesp alegou que atuava apenas como executora técnica do concurso e que a avaliação biopsicossocial era de responsabilidade da banca examinadora da Unicamp. A universidade, por sua vez, defendeu a legalidade do procedimento e sustentou a autonomia para conduzir o certame, afirmando que a perícia administrativa concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência.
Ao julgar o mérito, a juíza observou que os laudos médicos juntados aos autos comprovavam a cegueira irreversível em um dos olhos, caracterizando visão monocular. Destacou que, embora a Administração Pública possua autonomia para conduzir concursos públicos, essa atuação encontra limites na legislação vigente.
Segundo a magistrada, o artigo 1º da lei 14.126/21 é expresso ao classificar a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. Assim, entendeu que a banca examinadora não poderia restringir conceito jurídico já definido pelo legislador.
A sentença também ressaltou que a exclusão do candidato contrariou a Súmula 377 do STJ, segundo a qual o portador de visão monocular tem direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência em concursos públicos. Além disso, registrou que o próprio edital previa a aplicação da lei 14.126/21 para definição da condição de pessoa com deficiência.
Com esses fundamentos, a magistrada concluiu que a desclassificação da lista especial configurou ato administrativo ilegal. A sentença confirmou a tutela de urgência, declarou a condição de pessoa com deficiência do candidato e garantiu sua permanência definitiva na lista de classificação especial do concurso.
O advogado Ricardo Cesar Ferreira Duarte Junior, do Duarte e Almeida Advogados, defende o candidato.
- Processo: 1054256-37.2025.8.26.0053
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