A comunicação da renúncia ao mandato por WhatsApp é válida quando houver prova robusta de que o cliente tomou conhecimento do ato.
Com esse entendimento, o plenário do TRT da 18ª região concedeu mandado de segurança para reconhecer a validade da renúncia apresentada por dois advogados e afastar decisão que havia recusado a homologação por insuficiência de provas.
Juízo recusou homologação
Os advogados atuavam na defesa de uma empresa em reclamação trabalhista e protocolaram petição de renúncia ao mandato, instruída com capturas de tela de conversa mantida por WhatsApp com o representante da cliente.
O juízo da 13ª vara do Trabalho de Goiânia/GO indeferiu o pedido por entender que os prints não comprovavam a ciência inequívoca da empresa, nem a titularidade do número utilizado. Mesmo após a juntada de mensagem identificando o processo, registro de ligação telefônica e resposta do destinatário com a palavra "ok", o magistrado manteve o indeferimento.
Diante disso, os advogados impetraram mandado de segurança, alegando violação ao art. 112 do CPC e às prerrogativas profissionais previstas no Estatuto da OAB.
Certidão confirmou comunicação
Relator, o desembargador Elvecio Moura dos Santos destacou que certidão lavrada por oficiala de Justiça, dotada de fé pública, confirmou que o número utilizado pelos advogados pertencia ao representante legal da empresa e já havia sido usado pela própria Justiça do Trabalho para comunicações judiciais por WhatsApp.
O relator observou ainda que, no curso do mandado de segurança, a mesma oficiala voltou a utilizar o número para citar o representante da empresa. Na ocasião, ele confirmou ter ciência de que os advogados haviam deixado sua representação no processo.
Instrumentalidade das formas
Ao conceder a segurança, o desembargador ressaltou que o art. 112 do CPC exige apenas a comprovação da comunicação da renúncia ao mandante, sem impor forma específica para isso. Assim, aplicou o princípio da instrumentalidade das formas e reconheceu que aplicativos de mensagens instantâneas podem ser meios legítimos de comunicação quando houver prova robusta da ciência do destinatário.
"O excessivo formalismo na análise da prova de ciência do mandante, quando o conjunto probatório demonstra de forma cristalina a efetiva comunicação da renúncia, afronta o direito líquido e certo do advogado de exercer a prerrogativa de desvinculação do mandato."
Por unanimidade, o plenário confirmou a liminar e concedeu, em definitivo, a segurança para reconhecer a validade da comunicação por WhatsApp e determinar a desvinculação dos advogados da representação processual, observado o prazo de transição de dez dias previsto no art. 112 do CPC.
- Processo: 0001384-98.2025.5.18.0000
Confira o acórdão.