A juíza Federal Italia Maria Zimardi Areas Poppe Bertozzi, da 24ª vara Federal do Rio de Janeiro, deferiu liminar para impedir que o CRA/RJ - Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro promova novas intimações ou lavre autuações contra empresa de treinamentos online por ausência de registro no conselho profissional.
Para a magistrada, em análise preliminar, a atividade preponderante da empresa é a prestação de serviços de treinamento e desenvolvimento profissional, e não a prestação de serviços técnicos relacionados à Administração. Assim, não estaria configurada, em princípio, a obrigatoriedade de inscrição perante o Conselho.
Entenda o caso
A empresa, que atua com treinamentos, cursos e capacitação profissional, impetrou mandado de segurança após ser notificada para realizar registro cadastral de pessoa jurídica junto ao CRA/RJ, sob pena de autuação.
Na ação, sustentou que seu objeto social é a prestação de serviços de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, sem exercício de atividade própria de administrador nem prestação de serviços técnicos de Administração a terceiros.
Em caráter liminar, pediu que o conselho se abstivesse de promover novas intimações ou lavrar autos de infração por ausência de inscrição cadastral até o julgamento definitivo da legalidade da exigência.
Atividade básica define obrigação de registro
Ao analisar o pedido, a juíza destacou que, conforme jurisprudência do STJ, a vinculação de empresa a conselho de fiscalização profissional e a obrigação de registro são determinadas pela atividade básica desempenhada pela sociedade empresária.
No caso, observou que o CNPJ da impetrante indica como atividade econômica principal o “treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial”. Também ressaltou que o contrato social delimita o objeto da empresa à prestação de serviços de treinamentos, cursos e capacitação profissional, ministrados exclusivamente de forma online, por plataformas digitais e internet.
Para a magistrada, a atividade preponderante da empresa é a prestação de serviços de treinamento e desenvolvimento profissional, sem que se verifique o exercício de atividade principal de administrador.
A juíza concluiu, em cognição sumária, que a impetrante não é sociedade empresária constituída para prestar serviços técnicos relacionados às atividades fiscalizadas pelo CRA/RJ. Por isso, entendeu presente a relevância jurídica do pedido.
Também reconheceu perigo de dano diante da possibilidade de autuação, inscrição de débito em dívida ativa e posterior execução fiscal, medidas que poderiam prejudicar o regular funcionamento da empresa.
Com esse entendimento, deferiu a liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de promover novas intimações ou lavrar autuações contra a empresa com fundamento na ausência de registro no CRA/RJ até o julgamento definitivo da legalidade da exigência.
O escritório do SMGA Advogados atuou no caso.
- Processo: 5060556-97.2026.4.02.5101
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