A 3ª turma do TRT da 3ª região manteve sentença que afastou a condenação de uma transportadora ao pagamento de indenização por danos morais a motorista envolvido em acidente de trabalho. O colegiado entendeu que o sinistro decorreu exclusivamente da conduta imprudente do empregado, que conduzia o caminhão com apenas uma das mãos enquanto fumava e trafegava acima do limite de velocidade, circunstâncias que rompem o nexo causal e afastam o dever de indenizar, mesmo em hipótese de responsabilidade objetiva do empregador.
O acidente ocorreu em março de 2024, quando o motorista conduzia caminhão da empresa pela rodovia Fernão Dias. Na ação, o trabalhador alegou que o sinistro teria sido provocado por falha mecânica no sistema de freios do veículo e sustentou que a empregadora não comprovou a realização de manutenção preventiva adequada.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, observou que a atividade de motorista profissional de transporte de cargas é considerada de risco, hipótese em que se aplica a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
O magistrado ressaltou, contudo, que a responsabilidade objetiva não impede o reconhecimento de excludentes da responsabilidade civil, como a culpa exclusiva da vítima.
Segundo o acórdão, o conjunto probatório demonstrou que o acidente decorreu da conduta do próprio motorista. Entre os elementos analisados estavam o depoimento do trabalhador, imagens de câmeras de segurança, relatórios de telemetria, sindicância interna e prova pericial.
O colegiado destacou que o próprio empregado admitiu dirigir com apenas uma das mãos ao volante porque fumava no momento do acidente, circunstância confirmada pelas imagens de segurança.
Os relatórios de telemetria também indicaram que o caminhão trafegava a 73 km/h em trecho com limite de 60 km/h. Os registros apontaram, ainda, demora no acionamento dos freios, caracterizando reação tardia diante da situação de risco. A decisão observou que o motorista já havia recebido advertência disciplinar anterior por excesso de velocidade.
A perícia médica concluiu que o trabalhador sofreu apenas ferimentos superficiais, sem sequelas permanentes. O laudo apontou incapacidade laborativa total por um dia, com recuperação integral da capacidade para o trabalho.
Diante das provas, a 3ª turma afastou a tese de falha mecânica como causa determinante do acidente e concluiu que o sinistro decorreu exclusivamente da imprudência do motorista, mantendo integralmente a sentença de improcedência do pedido de indenização.
O número do processo não foi divulgado.
Informações: TRT da 3ª região.