O juiz de Direito Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho, do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante/DF, julgou improcedente ação de uma consumidora que buscava o ressarcimento de valores transferidos via Pix e indenização por danos morais após cair no golpe da "falsa central". O magistrado entendeu que o prejuízo decorreu de culpa exclusiva da vítima, que instalou voluntariamente um aplicativo indicado pelos fraudadores, afastando a responsabilidade da instituição financeira.
Segundo os autos, a consumidora recebeu ligações por meio do WhatsApp de pessoas que se apresentaram como funcionários do INSS. Durante o contato, foi orientada a instalar um aplicativo do tipo APK no celular para concluir um suposto procedimento de reconhecimento facial.
Após a instalação do aplicativo, foram realizadas duas transferências via Pix para conta de terceiro desconhecido, totalizando R$ 1.900. Na ação, a autora pediu a restituição do valor e indenização por danos morais de R$ 6 mil.
Culpa exclusiva da vítima
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que a relação entre as partes é regida pelo CDC e que, em regra, as instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço.
No entanto, concluiu que incide, na hipótese, a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC. Segundo a decisão, a própria consumidora atendeu às solicitações dos criminosos e instalou um aplicativo desconhecido em seu aparelho, permitindo que os fraudadores realizassem as transferências.
Para o juiz, não houve demonstração de qualquer falha na prestação do serviço bancário nem de participação da instituição financeira na fraude, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido.
A sentença também menciona entendimento da 1ª Turma Recursal do TJ/DF em caso semelhante envolvendo o golpe da falsa central.
Conforme o precedente, embora as instituições financeiras estejam sujeitas à responsabilidade objetiva nas relações de consumo, essa responsabilidade é afastada quando o dano decorre de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. O acórdão também ressalta que o consumidor deve confirmar, pelos canais oficiais da instituição financeira, informações recebidas em contatos telefônicos antes de realizar operações financeiras.
Com esses fundamentos, o magistrado concluiu que não havia dever de indenizar, julgando improcedentes os pedidos de restituição dos R$ 1.900 transferidos e de reparação por danos morais.
O escritório Dias Costa Advogados defende a instituição financeira.
- Processo: 0701226-86.2026.8.07.0011
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