A 3ª câmara do TRT da 15ª região manteve a condenação da Casas Bahia ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a um vendedor que sofreu toques indesejados em suas partes íntimas praticados por seu gerente. O colegiado entendeu que a prova oral confirmou a ocorrência dos fatos e que a conduta reiterada justificou a reparação pelos danos morais.
O caso foi julgado em primeira instância pela 1ª vara do Trabalho de Americana/SP, que reconheceu a procedência do pedido com base na prova testemunhal produzida nos autos.
Ao manter a sentença, o TRT destacou que a prova oral corroborou a versão apresentada pelo trabalhador. Conforme registrado na decisão, testemunha que atuava no mesmo setor afirmou ter presenciado o gerente tocar repetidamente as partes íntimas do vendedor, indicando que a prática era recorrente e não um episódio isolado.
A prova também demonstrou que o gerente realizava cobranças de metas de forma coletiva, expondo o desempenho dos vendedores aos demais empregados por meio de planilhas compartilhadas e apresentadas em reuniões.
Em recurso, a Casas Bahia sustentou que os fatos narrados não eram suficientemente graves para configurar dano moral e pediu a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
O relator, juiz convocado Robson Adilson de Moraes, rejeitou os argumentos. Segundo o magistrado, a prova produzida nos autos confirma o assédio moral e o contato físico indesejado sofrido pelo trabalhador.
O relator ressaltou ainda que, nesse tipo de situação, o dano moral independe de prova específica, pois decorre do sofrimento psíquico provocado pela conduta desrespeitosa, pelo contato físico indesejado e pela situação vexatória imposta ao empregado.
Por fim, o colegiado considerou adequado o valor da indenização de R$ 5 mil, levando em conta o poder econômico da empresa e a gravidade da lesão.
- Processo: 0011170-66.2024.5.15.0007
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