A juíza de Direito Flávia de Vasconcellos Lanari, do JEC de Belo Horizonte/MG, condenou parte ré por litigância de má-fé após constatar que a contestação apresentada no processo continha dois precedentes judiciais inexistentes. Ao concluir que a conduta violou os deveres de boa-fé processual, a magistrada aplicou multa de R$ 990 e determinou o envio de ofício à OAB/MG para apuração de eventual infração disciplinar.
O caso teve origem em ação de indenização decorrente de um engavetamento ocorrido na avenida Raja Gabáglia, em Belo Horizonte. O autor alegou que a freada brusca da motorista que seguia à sua frente provocou a colisão envolvendo três veículos e pediu indenização por danos materiais e morais.
Ao analisar o boletim de ocorrência, a dinâmica do acidente e uma ata notarial com conversas entre os envolvidos, a magistrada concluiu que a motorista da frente freou para evitar colisão com um ônibus que invadiu sua trajetória. Segundo a sentença, outro condutor conseguiu parar a tempo, enquanto o autor não manteve distância suficiente do veículo à frente, provocando a sequência de colisões.
Com base no CTB - Código de Trânsito Brasileiro e na teoria do corpo neutro, a juíza julgou improcedentes os pedidos indenizatórios e afastou a alegação de que o fato de a ré estar com a CNH vencida teria influência sobre sua responsabilidade civil.
Jurisprudências inexistentes
Ao examinar pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo autor, a magistrada verificou que dois precedentes citados na contestação não existiam.
A defesa mencionou um suposto julgamento do STJ, atribuído à ministra Nancy Andrighi, e uma alegada apelação cível do TJ/MG. Após consultar os bancos oficiais de jurisprudência dos tribunais e a plataforma Jusbrasil, a juíza afirmou não ter localizado qualquer registro das decisões citadas.
Na sentença, a magistrada ressaltou que o uso de ferramentas de inteligência artificial exige supervisão humana contínua e afastou a hipótese de mero erro técnico. Segundo ela, a apresentação de precedentes inexistentes compromete a boa-fé processual, rompe a relação de confiança entre as partes e o Judiciário e impõe ao julgador o ônus de verificar informações fictícias.
Com esse entendimento, enquadrou a conduta nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no artigo 80, incisos II e V, do CPC, fixando multa de R$ 990, correspondente a 9,9% do valor da causa, em favor do autor.
Além da sanção processual, determinou a expedição de ofício à OAB/MG, acompanhado de cópia integral da sentença e da contestação, para que a entidade avalie a adoção de eventuais medidas disciplinares.
O número do processo não foi divulgado.
Informações: TJ/MG.