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TJ/MG nega usucapião de imóvel cedido à ex-mulher para gerar renda ao filho

Imóvel foi cedido pelo ex-marido para ser alugado em benefício do filho comum; para o TJ/MG, a permissão afastou a posse com ânimo de dona exigida para a usucapião.

23/7/2026
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A 14ª câmara Cível do TJ/MG manteve sentença que julgou improcedente pedido de usucapião formulado por mulher sobre imóvel pertencente ao ex-marido. O colegiado concluiu que o bem havia sido deixado em sua posse para ser alugado, com a renda destinada ao sustento do filho comum, circunstância que evidenciou mera permissão do proprietário e afastou o animus domini necessário à aquisição da propriedade por usucapião.

Entenda o caso

A mulher ajuizou ação de usucapião e apresentou contrato que, segundo alegou, comprovaria a doação do imóvel e constituiria justo título.

O ex-marido impugnou a autenticidade da assinatura e afirmou que havia cedido o bem por comodato verbal, para que fosse alugado e a renda utilizada no sustento do filho comum.

O juízo da comarca de Jequeri/MG julgou o pedido improcedente. Considerou que o documento não tinha data nem reconhecimento de firma e que a assinatura nele constante havia sido contestada. Também destacou que a própria autora admitiu ter recebido o imóvel para alugá-lo em benefício do filho.

Na apelação, a mulher alegou cerceamento de defesa e sustentou que caberia ao ex-marido comprovar a falsidade do contrato. Defendeu o reconhecimento da usucapião ordinária ou, subsidiariamente, da extraordinária.

Sem animus domini: TJ/MG nega usucapião de imóvel cedido à ex-mulher para gerar renda ao filho.(Imagem: Magnific)

Permissão para uso do imóvel não configura animus domini

Ao analisar o recurso, o juiz convocado Clayton Rosa de Resende afastou o cerceamento de defesa. Segundo o relator, a autora foi intimada a especificar as provas, mas não requereu oportunamente a produção de prova técnica sobre o documento, o que provocou a preclusão.

O magistrado também explicou que, impugnada a autenticidade da assinatura, cabia à parte que apresentou o contrato comprovar sua veracidade, conforme o art. 429, II, do CPC.

Para o relator, as provas indicavam que o imóvel foi cedido de forma precária para gerar renda em benefício do filho do ex-casal. O fato de o bem não ter sido incluído na partilha do divórcio também enfraquecia a alegação de doação.

No voto, Clayton Rosa de Resende ressaltou que a usucapião exige posse exercida com intenção de dono. Atos de mera permissão ou tolerância não configuram posse apta à aquisição da propriedade.

O magistrado acrescentou que o simples decurso do tempo, ainda que prolongado, não altera a natureza precária da ocupação nem transforma a permissão em posse com animus domini.

Assim, embora testemunhas tenham afirmado que a mulher era considerada “dona do imóvel”, esse elemento não afastava as demais provas de que o uso do bem havia sido autorizado pelo proprietário.

Com esse entendimento, o colegiado rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso, mantendo a improcedência dos pedidos de usucapião ordinária e extraordinária.

Leia o acórdão.

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