Quase 60 anos depois de criar “Travessia”, o cantor Milton Nascimento recuperou na Justiça o direito de administrar a exploração econômica de um dos maiores clássicos da MPB.
A juíza de Direito Danielle Paravani, da 15ª vara Cível do Foro Central de SP, rescindiu o contrato de edição firmado em 1967 com a Editora Musical Arlequim ao concluir que a empresa deixou de prestar contas e de repassar aos compositores os valores decorrentes da exploração da obra.
Quase seis décadas de disputa
A história começou em 20 de julho de 1967, quando Milton Nascimento e seu parceiro de composição Fernando Brant, já falecido, assinaram com a Editora Musical Arlequim um contrato para a edição de "Travessia".
Pelo acordo, a editora ficou responsável por administrar e explorar comercialmente a música, comprometendo-se a prestar contas e repassar aos autores um percentual das receitas obtidas. Com o passar dos anos, a canção se consolidou como um dos maiores clássicos da MPB.
Segundo os compositores, entretanto, a empresa nunca apresentou demonstrativos da exploração da obra nem comprovou o pagamento dos valores previstos no contrato.
Após tentativas frustradas de encerrar o contrato, Milton Nascimento e os sucessores de Fernando Brant passaram a administrar diretamente os direitos econômicos de "Travessia". Em 2023, pediram a retirada da Editora Musical Arlequim do cadastro da obra no Ecad, mas a empresa se opôs.
Diante do impasse, os compositores e suas editoras recorreram à Justiça para reconhecer o fim do vínculo e cobrar os valores não repassados. A Arlequim alegou que o contrato de 1967 previa a cessão definitiva dos direitos autorais e negou descumprimento.
Contrato de edição, e não cessão
Ao analisar a ação, a juíza concluiu que o documento firmado em 1967 era um contrato de edição, e não uma cessão definitiva dos direitos autorais.
A diferença está em quem permanece titular da obra. No primeiro caso, os compositores mantêm seus direitos e autorizam a editora a administrar e explorar comercialmente a música. Na cessão definitiva, a titularidade é transferida à empresa.
Ao examinar as cláusulas do acordo, a magistrada considerou que a participação contínua dos autores nas receitas era incompatível com uma transferência definitiva dos direitos.
Ela também ressaltou que os amplos poderes concedidos à editora para negociar e licenciar a canção não alteravam a natureza do contrato. Além disso, observou que, em caso de dúvida, a lei de direitos autorais determina interpretação restritiva do negócio.
Descumprimento do contrato
Ao examinar as provas, a magistrada verificou que a Editora Musical Arlequim não apresentou recibos, extratos, demonstrativos ou qualquer outro documento capaz de comprovar a prestação de contas e o repasse dos valores devidos aos compositores.
"A ausência absoluta de prova documental do adimplemento, aliada à alegação genérica e sem lastro probatório de que a ré teria cumprido suas obrigações, é suficiente para caracterizar o inadimplemento contratual."
Ela também destacou que, após assumirem diretamente a administração da obra, os autores obtiveram receitas superiores a R$ 245 mil entre julho de 2020 e dezembro de 2024, além de R$ 225 mil pela autorização de uso da música em uma campanha publicitária.
Diante desse conjunto de provas, a magistrada concluiu que o inadimplemento justificava a rescisão do contrato de edição.
- Processo: 1020475-77.2025.8.26.0100
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