O desembargador federal Fernando Braga, da 4ª turma do TRF da 5ª região, determinou a realização de uma nova banca de heteroidentificação para candidata excluída das cotas raciais no processo seletivo do Sisu 2026 da UFCG - Universidade Federal de Campina Grande.
Para o magistrado, a comissão responsável pelo procedimento apresentou fundamentação contraditória ao reconhecer que a estudante possui "cor de pele parda com tonalidade clara", mas, ainda assim, concluir que ela não possui fenótipo compatível com a população negra, sem explicar a razão dessa incompatibilidade.
Entenda
A candidata havia sido aprovada para o curso de Enfermagem na chamada regular do Sisu 2026, mas teve a autodeclaração racial indeferida pela Comissão de Validação Complementar da universidade, sendo excluída da modalidade de cotas para pessoas pretas, pardas e indígenas.
Após recurso administrativo também ser rejeitado, ela ajuizou ação pedindo a nulidade do ato e, posteriormente, recorreu ao TRF-5 contra a negativa de liminar em 1ª instância.
Ao analisar o pedido, o relator reconheceu a existência de perigo de dano, destacando que a perda da vaga seria de difícil reparação, uma vez que o calendário acadêmico não permite recomposição posterior do semestre letivo.
Também ressaltou que o procedimento de heteroidentificação é constitucional, conforme entendimento firmado pelo STF na ADC 41, mas está sujeito ao controle judicial quanto ao respeito às garantias do devido processo legal e ao dever de motivação dos atos administrativos.
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Na decisão, o desembargador enfatizou que o Judiciário não pode substituir a banca na avaliação dos traços fenotípicos do candidato. Contudo, pode verificar se o procedimento observou os requisitos legais, especialmente a necessidade de fundamentação clara, explícita e coerente.
Contradição na fundamentação
Segundo o desembargador, o parecer da comissão descreveu a candidata como tendo "cor de pele parda com tonalidade clara, cabelo ondulado, formato de nariz curto e formato de boca com finos e claros". Apesar dessa descrição, concluiu que ela não possuía fenótipo compatível com a população negra.
Para o magistrado, há uma inconsistência lógica no ato administrativo. Isso porque a própria comissão reconheceu um atributo, a pele parda, que corresponde justamente à categoria racial invocada pela candidata, sem explicar por que esse elemento não seria suficiente para enquadrá-la como pessoa parda.
O relator observou ainda que, se a tonalidade clara da pele foi determinante para a exclusão, cabia à banca explicitar esse raciocínio e demonstrar, com base nos critérios adotados, porque esse aspecto afastaria a condição de pessoa parda segundo o parâmetro utilizado pelo IBGE.
A mera afirmação de que os traços foram avaliados em conjunto, segundo ele, não supre a ausência dessa correlação lógica.
Nova avaliação
Diante do vício de motivação, o desembargador anulou o indeferimento da autodeclaração racial e determinou que a UFCG realize nova sessão de heteroidentificação.
A nova banca deverá ser composta por integrantes diferentes daqueles que participaram das avaliações anteriores, os quais não poderão ser informados de que a reavaliação decorre de determinação judicial nem ter acesso ao resultado anterior. O parecer também deverá conter descrição individualizada dos traços observados, indicação dos critérios objetivos utilizados e fundamentação expressa que demonstre a relação entre esses elementos e a conclusão adotada.
Até a conclusão da nova avaliação, a universidade deverá manter a candidata no processo seletivo, assegurando sua participação nas etapas seguintes, inclusive com matrícula condicionada ao resultado da nova heteroidentificação.
O escritório Flávio Britto Advocacia Especializada atuou na causa.
- Processo: 0009326-94.2026.4.05.0000
Leia a decisão.