A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST proferiu decisões distintas em dois habeas corpus que discutiam a apreensão de passaportes como medida para compelir o pagamento de débitos trabalhistas.
Embora ambos os casos envolvessem a mesma medida coercitiva, o colegiado concluiu que sua legalidade depende das circunstâncias concretas e, sobretudo, da fundamentação apresentada pelo juízo responsável.
Em um dos processos, a Corte determinou a devolução do documento de viagem por entender que a restrição foi imposta sem demonstração de elementos que justificassem a medida excepcional. No outro, manteve a apreensão ao verificar indícios de que a devedora vinha se esquivando da execução.
Falta de fundamentação levou à devolução do passaporte
No primeiro caso, um cidadão português teve o passaporte suspenso por decisão do TRT da 10ª região, após anos de tentativa frustrada de satisfação de um crédito trabalhista. O tribunal regional entendeu que a restrição impediria o devedor de realizar despesas com viagens internacionais antes de quitar a obrigação.
Ao recorrer ao TST, ele sustentou, entre outros pontos, que ainda discutia sua inclusão na execução em recurso pendente e afirmou que precisa viajar periodicamente a Portugal para visitar os pais, ambos idosos, de 83 e 84 anos, que dependem de seus cuidados.
Relatora do habeas corpus, ministra Morgana de Almeida concluiu que a decisão regional não apresentou elementos suficientes para justificar a medida. Segundo S. Exa., antes de restringir o direito de locomoção do executado, o magistrado deve indicar expressamente circunstâncias que demonstrem sua necessidade, como a existência de patrimônio ocultado, fraude à execução, tentativa deliberada de frustrar a cobrança ou padrão de vida incompatível com a alegada incapacidade financeira.
Como esses aspectos não foram demonstrados nem houve indicação de conduta de má-fé por parte do devedor, a ministra entendeu que a apreensão do passaporte era desproporcional, posição acompanhada pelo colegiado.
Conduta da devedora justificou manutenção da medida
Situação diversa foi analisada em outro habeas corpus envolvendo dívida trabalhista de aproximadamente R$ 26 mil.
A empresária buscava reaver o passaporte para acompanhar o marido em um evento internacional realizado a bordo de um navio com escalas na Itália, Tunísia, Espanha e França. Ela alegou que não teria condições de quitar o débito e que os custos da viagem seriam arcados exclusivamente pelo cônjuge, casado sob o regime de separação de bens.
O TRT da 9ª região havia negado o pedido ao entender que a executada evitava satisfazer a dívida enquanto pretendia participar de uma viagem internacional de alto custo.
Ao analisar o recurso, a ministra Liana Chaib observou que a devedora não apresentou documentos capazes de comprovar sua alegada incapacidade financeira, como declarações de Imposto de Renda, e que o padrão de vida evidenciado pelos autos era incompatível com essa alegação.
A relatora também destacou que tanto a sócia quanto a empresa permaneceram inertes durante a execução, sem apresentar manifestação mesmo após outras medidas constritivas, como o bloqueio de cartões de crédito.
Para a ministra, o fato de a devedora ter recorrido apenas quando houve restrição ao passaporte evidencia falta de colaboração com a execução e reforça a legitimidade da medida coercitiva.