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TJ/DF: Movimentação bancária, por si só, não afasta direito à Justiça gratuita

Colegiado entendeu que a mera circulação de valores em conta corrente não comprova capacidade econômica para arcar com as custas processuais.

30/7/2026
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A 2ª turma Cível do TJ/DF concedeu os benefícios da Justiça gratuita a beneficiário de plano de saúde que teve o pedido inicialmente negado sob o argumento de que a movimentação em sua conta bancária seria incompatível com a alegada hipossuficiência financeira.

Para o colegiado, a mera circulação de valores em conta corrente, por si só, não é suficiente para demonstrar capacidade econômica efetiva.

Entenda

No caso, o beneficiário ajuizou ação de obrigação de fazer contra a Unimed Seguros Saúde S.A. e requereu a concessão da Justiça gratuita, alegando não ter condições de pagar as custas processuais sem comprometer sua subsistência.

Em 1ª instância, o pedido foi indeferido após análise de extratos bancários, sob o fundamento  de que a movimentação financeira seria incompatível com a situação de hipossuficiência alegada.

Em recurso, o beneficiário sustentou que os valores registrados nos extratos correspondiam apenas à circulação de recursos, utilização de limite de crédito e ao pagamento de despesas parceladas, sem refletir renda efetivamente disponível.

Argumentou, ainda, que os documentos revelavam ausência de saldo significativo em conta, com registros de valores reduzidos e até negativos, além da inexistência de patrimônio relevante.

Movimentação bancária não basta para negar Justiça gratuita.(Imagem: Freepik)

Presunção relativa de hipossuficiência

Relator do caso, o desembargador Renato Rodovalho Scussel destacou que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99 do CPC, podendo ser afastada apenas por elementos concretos que demonstrem a efetiva capacidade financeira do requerente.

Assim, segundo o magistrado, movimentação bancária não se confunde, por si só, com renda disponível ou capacidade contributiva, sobretudo quando não há prova de patrimônio relevante, poupança acumulada ou renda líquida estável.

Ao analisar os extratos, o relator observou que eles evidenciavam circulação de recursos, uso de crédito e pagamento de despesas ordinárias, além da inexistência de saldo expressivo em conta corrente.

Para ele, tais circunstâncias não afastam a presunção de hipossuficiência e, ao contrário, podem indicar comprometimento da renda mensal.

O desembargador também ressaltou que a ação originária envolve direito à saúde, o que exige especial cautela na análise do pedido de gratuidade, a fim de evitar que barreiras financeiras inviabilizem o acesso à Justiça.

Acompanhando o entendimento, o colegiado concedeu ao segurado os benefícios da Justiça gratuita, ressalvando que a questão poderá ser reavaliada pelo juízo de origem caso surjam novos elementos ou haja impugnação específica da parte contrária.

O escritório Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde atua na causa.

Leia o acórdão.

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