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Homem que enganou pastelaria com falso Pix por sete meses é condenado à prisão

Magistrado afastou o estado de necessidade e fixou pena de seis anos e oito meses de reclusão por fraude eletrônica em continuidade delitiva.

5/8/2026
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O juiz Fábio Augusto Paci Rocha, da 1ª vara Criminal de Limeira/SP, condenou um homem a seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, por aplicar reiteradamente, durante cerca de sete meses, golpes contra uma pastelaria mediante o envio de comprovantes falsos de Pix. Para o magistrado, a conduta configurou fraude eletrônica em continuidade delitiva.

O réu poderá recorrer em liberdade.

Entenda o caso

Segundo a denúncia, entre agosto de 2024 e fevereiro de 2025, o acusado realizou sucessivos pedidos de alimentos por WhatsApp e encaminhou comprovantes falsos de pagamento via Pix. Acreditando que os valores haviam sido transferidos, o estabelecimento fazia as entregas normalmente.

A fraude foi descoberta quando uma funcionária resolveu conferir o pagamento de um novo pedido e constatou que o valor não havia sido creditado. Após verificar as operações anteriores, a pastelaria concluiu que o mesmo expediente vinha sendo utilizado havia aproximadamente sete meses.

O proprietário estimou prejuízo de cerca de R$ 2 mil, decorrente de cinco a dez pedidos não pagos. O motoboy responsável pelas entregas reconheceu o acusado e afirmou que já havia levado encomendas a ele em diferentes ocasiões.

O réu foi preso em flagrante em fevereiro de 2025, mas obteve liberdade provisória em audiência de custódia. Na delegacia, admitiu ter solicitado os alimentos sem efetuar os pagamentos e alegou que enfrentava dificuldades financeiras, pois precisava sustentar quatro filhos e a esposa grávida. Ele não compareceu ao interrogatório judicial.

Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição e, subsidiariamente, a aplicação dos benefícios legais cabíveis.

Homem é condenado a prisão por aplicar golpe do falso Pix contra pastelaria por sete meses.(Imagem: Adobe Stock)

Fraude reiterada afasta estado de necessidade

Ao analisar as provas, o juiz considerou comprovadas a autoria e a materialidade do crime. A conclusão foi baseada, entre outros elementos, nos comprovantes falsos, nas conversas por WhatsApp, no extrato bancário da vítima, nos depoimentos colhidos e no reconhecimento feito pelo motoboy.

Segundo o magistrado, o acusado repetia o mesmo modo de agir: fazia o pedido de alimentos por WhatsApp, simulava o pagamento mediante o envio de comprovante inidôneo e recebia a mercadoria por meio de entrega realizada por motoboy.

Para o juiz, a conduta se enquadra no crime de fraude eletrônica, pois foi praticada de forma não presencial, mediante contato por aplicativo de mensagens e emprego de meio fraudulento.

O magistrado também afastou o estado de necessidade. Conforme explicou, uma fraude deliberada e repetida ao longo de aproximadamente sete meses não atende aos requisitos de atualidade e inevitabilidade do perigo exigidos para a incidência da excludente. Ressaltou, ainda, que a alegada necessidade alimentar não foi minimamente comprovada.

Dosimetria

A pena-base foi fixada no mínimo legal, em quatro anos de reclusão. Na segunda fase, a agravante da reincidência foi compensada com a atenuante da confissão espontânea.

Como os registros juntados aos autos demonstraram ao menos dez ocorrências praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, o juiz reconheceu a continuidade delitiva e elevou a pena em dois terços, alcançando seis anos e oito meses de reclusão.

Diante da reincidência, estabeleceu o regime inicial fechado e afastou a substituição da pena de prisão por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.

O magistrado não fixou valor mínimo para reparação dos danos, diante da ausência de indicação de quantia para essa finalidade, e assegurou ao condenado o direito de recorrer em liberdade, por entender inexistirem elementos que justificassem a prisão cautelar.

O réu também foi condenado ao pagamento de 16 dias-multa. Na parte relativa às providências posteriores ao trânsito em julgado, contudo, o juiz declarou extinta a punibilidade quanto à multa, diante da hipossuficiência do condenado.

Leia a íntegra da decisão.

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