A 7ª câmara de Direito Público do TJ/RJ negou, por 3 votos a 2, o pedido de indenização por danos morais apresentado pelo ex-lutador Sílvio José da Silva, conhecido como Pantera, que permaneceu preso por quase seis anos por um crime que não cometeu. A maioria do colegiado entendeu que o Estado não deve ser responsabilizado civilmente pela condenação posteriormente anulada pelo STJ. As informações são do G1.
Sílvio buscava reparação pelos prejuízos decorrentes da prisão, após ter sido absolvido pelo Superior Tribunal de Justiça. O pedido já havia sido rejeitado em primeira instância.
O caso
A investigação teve início após um assalto ocorrido em novembro de 2015, em Irajá, na Zona Norte do Rio de Janeiro. A vítima foi esfaqueada e teve o carro roubado por dois homens e uma mulher.
Segundo a reportagem do G1, no momento do crime o lutador estava em uma academia, localizada a cerca de 30 quilômetros do local do assalto. O registro de entrada no estabelecimento, contudo, não impediu que ele fosse incluído na investigação.
O nome de Sílvio passou a integrar o inquérito porque ele conhecia uma das acusadas do crime e fotografias suas foram encontradas no celular da mulher.
De acordo com a defesa, um mês após o crime, enquanto a vítima se recuperava de um coma, policiais apresentaram a ela uma fotografia do lutador e informaram que ele teria confessado o crime, circunstância que teria influenciado o reconhecimento.
Nenhuma testemunha apontou o ex-lutador como um dos autores do assalto. Ainda assim, em 2017, ele foi condenado a 16 anos de prisão.
Absolvição
O caso foi revisto pelo STJ, que concedeu habeas corpus ao reconhecer que o reconhecimento fotográfico — única prova utilizada para embasar a condenação — era inválido.
Segundo o Tribunal, a vítima foi previamente informada pelos policiais de que Sílvio teria confessado o crime, circunstância que comprometeu a regularidade do reconhecimento.
Após permanecer preso por 2.174 dias, o ex-lutador foi colocado em liberdade em 2021.
Pedido de indenização
Em 2022, Sílvio ajuizou ação contra o Estado do Rio de Janeiro buscando indenização por danos morais.
Durante o julgamento no TJ/RJ, a Procuradoria do Estado sustentou que o processo criminal transcorreu regularmente, com decisões fundamentadas e submetidas ao contraditório, razão pela qual não haveria responsabilidade civil do Estado.
Votos
Dois desembargadores votaram pelo reconhecimento da responsabilidade estatal.
Para o desembargador Fernando Cesar Ferreira Viana, houve arbitrariedade na condução do reconhecimento do acusado, sustentando que o Estado deveria responder pelos danos causados em razão da atuação de seus agentes.
Prevaleceu, entretanto, o voto do relator, desembargador Marco Antônio Ibrahim.
Segundo ele, as partes estão sujeitas a dissabores decorrentes da atividade jurisdicional e a condenação posteriormente revista se insere no chamado risco normal da atividade judiciária.
Ao negar a indenização, o relator afirmou que o caso ocorreu "dentro do risco normal da atividade judiciária", acrescentando que juízes cometem erros no exercício da função.
Com esse entendimento, a 7ª câmara de Direito Público manteve a improcedência do pedido de indenização.