A 12ª câmara do TRT da 15ª região condenou hotel ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a trabalhadora trans que alegou ter sido impedida de usar os banheiros da empresa em razão de sua identidade de gênero e dispensada sob o argumento de que o estabelecimento não possuía espaço adequado para pessoas trans.
Na decisão, o colegiado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova em casos de discriminação contra mulheres trans.
Entenda o caso
O caso envolveu trabalhadora contratada para prestar serviços como freelancer por uma semana nas dependências de hotel em Foz do Iguaçu. Conforme relatou, logo no primeiro dia ela foi chamada pelo nome civil e impedida de utilizar tanto o banheiro feminino quanto o masculino.
Afirmou ainda que, após relatar o episódio, foi informada de que não retornaria ao trabalho porque o hotel não possuía banheiro "adequado" para pessoas trans.
Em razão dos fatos, a trabalhadora ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais por discriminação decorrente de sua identidade de gênero, pedido negado em 1ª instância pelo juízo sob o fundamento de ausência de prova robusta dos fatos alegados.
Ao analisar o caso no TRT, porém, o relator, desembargador Guilherme Guimarães Feliciano, destacou que a transfobia e a homofobia foram equiparadas ao crime de racismo pelo STF e que a discriminação contra pessoas LGBTQIAPN+ no ambiente de trabalho exige atuação jurisdicional pautada pelos protocolos antidiscriminatórios e pelos compromissos internacionais de direitos humanos.
Para o magistrado, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero deve ser aplicado também quando a vítima é mulher transgênero, independentemente do sexo biológico. Segundo o relator, muitas práticas discriminatórias ocorrem de forma velada, dificultando sua demonstração por testemunhas presenciais.
Conforme ressaltou, esse modelo de julgamento altera a forma de valoração da prova. Embora o depoimento pessoal, em regra, não faça prova em favor da própria parte, em situações de violência e discriminação de gênero ele deve receber especial peso probatório, especialmente quando a empresa não apresenta elementos capazes de infirmar a narrativa da vítima.
O relator também fundamentou a decisão nos Princípios de Yogyakarta, afirmando que eles concretizam os princípios constitucionais da igualdade material e da não discriminação, além de reforçarem o dever do Estado de assegurar credibilidade às pessoas LGBTQIAPN+ durante processos judiciais e de adotar medidas eficazes para prevenir e reparar práticas discriminatórias.
No caso concreto, concluiu que a prova oral afastava apenas a alegação de desrespeito à identidade da trabalhadora, pois a testemunha afirmou que ela era chamada pelo nome social.
Em relação à restrição ao uso dos banheiros, porém, a testemunha afirmou que não presenciou os fatos, mas confirmou que a trabalhadora lhe relatou o episódio na época em que ocorreu. Para o relator, esse relato contemporâneo reforçou a credibilidade da versão apresentada, sobretudo porque a empresa não produziu nenhuma prova em sentido contrário.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve o reconhecimento do dano moral decorrente da restrição ao uso do banheiro compatível com a identidade de gênero da trabalhadora, entendendo que a conduta foi discriminatória e suficiente para justificar a reparação.
Inicialmente, o magistrado propôs indenização de R$ 26,4 mil, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da reparação. Contudo, prevaleceu divergência apresentada pelo desembargador Eder Sivers, que reduziu o valor para R$ 10 mil em razão de a relação de trabalho ter durado apenas um dia.
- Processo: 0012577-12.2025.5.15.0092
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