Nesta sexta-feira, 7, a lei Maria da Penha completa 20 anos como um dos principais instrumentos de enfrentamento à violência contra a mulher no país.
Ao longo dessas duas décadas, para além das alterações legislativas, decisões do STF e do STJ ajudaram a moldar a aplicação da norma: estenderam sua proteção a mulheres trans, meninas, adolescentes e relações homoafetivas, asseguraram o sustento da vítima afastada do trabalho e fortaleceram sua autonomia e assistência jurídica durante o processo.
Esse movimento continua. No ARE 1.537.713, tema 1.412 da repercussão geral, o STF decidirá se a lei também pode ser aplicada a casos de violência contra a mulher sem vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre vítima e agressor.
Veja algumas decisões:
- INSS e afastamento da vítima
Em dezembro de 2025, o STF decidiu, por unanimidade, que o INSS é responsável pelo pagamento da remuneração de mulheres vítimas de violência doméstica que precisem se afastar do trabalho por até seis meses, preservando o vínculo empregatício.
A Corte também garantiu que mulheres sem vínculo com a Previdência Social possam receber o BPC - Benefício de Prestação Continuada, desde que preenchidos os requisitos legais. Para o relator, ministro Flávio Dino, a medida assegura proteção social e permite que a vítima se afaste do agressor sem perder sua fonte de sustento.
Processo: RE 1.520.468
- Proteção a casais homoafetivos
Em fevereiro de 2025, o Supremo entendeu que as medidas protetivas da lei Maria da Penha também podem ser aplicadas a casais homoafetivos masculinos e a homens transexuais e pessoas intersexo em situação de violência doméstica.
No julgamento, o STF reconheceu que há omissão legislativa na proteção dessas vítimas e determinou a aplicação da legislação enquanto o Congresso Nacional não editar norma específica. O relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a ausência de regulamentação configura omissão inconstitucional.
Processo: MI 7.452
- Vítima e comparecimento à audiência
Em 2023, o STF decidiu que o juiz não pode marcar, por iniciativa própria, audiência para que a vítima manifeste eventual desistência da representação em crimes de ação penal pública condicionada.
A Corte entendeu que essa audiência somente deve ocorrer quando a própria mulher demonstrar interesse em renunciar à representação. O não comparecimento da vítima, por si só, não pode ser interpretado como desistência do processo.
Segundo o relator, ministro Edson Fachin, obrigar a mulher a participar da audiência viola sua liberdade de escolha e esvazia a finalidade da proteção prevista na lei Maria da Penha.
Processo: ADI 7267
- Ação penal independe da vontade da vítima
Em um dos julgamentos mais relevantes sobre a lei Maria da Penha, o STF reafirmou, em 2012, que a ação penal por lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica é pública incondicionada, ou seja, o processo pode prosseguir mesmo que a vítima desista da representação.
Ao julgar a Rcl 14.354, a Corte cassou decisão que havia extinguido a punibilidade de um acusado após a retratação da vítima. A ministra Rosa Weber destacou que o entendimento firmado pelo STF possui eficácia vinculante e se aplica também a fatos ocorridos antes daquele julgamento, uma vez que o Supremo apenas interpretou a legislação, sem criar uma nova regra.
Processo: Rcl 14.354
- Relações homoafetivas
Em maio de 2026, a 6ª turma do STJ decidiu que a lei Maria da Penha também se aplica quando a violência é praticada por uma mulher contra outra em uma relação homoafetiva.
Por unanimidade, o colegiado condenou a ré por lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Relator do caso, o ministro Rogerio Schietti afirmou que a proteção conferida pela lei não depende da superioridade física do agressor, mas da vulnerabilidade estrutural enfrentada pelas mulheres. Segundo ele, afastar a incidência da norma apenas porque a agressão ocorreu entre duas mulheres representa um equívoco de interpretação.
Processo: REsp 2.236.141
- Advogado da vítima pode atuar em todo o processo
Em abril de 2026, a 6ª turma do STJ definiu que o advogado da vítima de violência doméstica pode atuar em todas as fases do processo sem precisar ser habilitado como assistente de acusação.
Ao interpretar os arts. 27 e 28 da lei Maria da Penha, os ministros entenderam que a chamada "assistência jurídica qualificada" garante ao advogado capacidade para praticar todos os atos processuais, como apresentar petições, formular perguntas e acompanhar a instrução criminal.
Processo: RMS 77.693
- Lei Maria da Penha prevalece sobre o ECA
Em 2025, a 3ª seção do STJ fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.186), que a lei Maria da Penha prevalece sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra meninas.
A Corte estabeleceu que a condição de gênero feminino é suficiente para a incidência da lei, independentemente da idade da vítima. Com isso, crimes dessa natureza devem ser processados pelas varas especializadas em violência doméstica, ainda que a vítima seja criança ou adolescente.
Processo: REsp 2.015.598
- Proteção estendida às mulheres transexuais
Em 2022, a 6ª turma do STJ decidiu que a lei Maria da Penha também pode ser aplicada para proteger mulheres transexuais vítimas de violência doméstica.
Ao proferir o voto condutor, o ministro Rogerio Schietti afirmou que o objetivo da legislação é combater a violência motivada pelo gênero, e não pelo sexo biológico.
Segundo o relator, a interpretação da norma deve levar em conta a vulnerabilidade das mulheres e a finalidade protetiva da lei Maria da Penha, entendimento que passou a servir de referência para casos semelhantes em tramitação no Judiciário.
Processo: REsp 1.977.124
- Violência em namoro
Em 2014, a 5ª turma do STJ decidiu que a aplicação da lei Maria da Penha não depende de prova de vulnerabilidade da vítima nem de convivência com o agressor. Para a Corte, basta que a violência tenha sido praticada em razão da relação afetiva entre as partes.
O entendimento foi firmado em um caso envolvendo dois atores, no qual o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia afastado a incidência da lei Maria da Penha por entender que não estavam presentes os requisitos para caracterizar a violência doméstica.
Ao reformar a decisão, o STJ concluiu que a proteção da lei alcança agressões decorrentes da relação de namoro, ainda que o casal não more junto ou o relacionamento já tenha terminado. Segundo o colegiado, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher são presumidas pela própria legislação, não sendo necessária prova específica desses elementos.
O processo tramita sob segredo de Justiça.