O juiz de Direito Walter Arthur Alge Netto, da 4ª vara Cível de Campo Grande/MS, condenou a rede de restaurantes Madero a pagar R$ 6 mil de indenização a uma consumidora grávida que encontrou uma barata dentro de um hambúrguer depois de começar a comê-lo.
Para o magistrado, a empresa não conseguiu provar que o produto estava livre de defeito, já que os controles de qualidade apresentados eram gerais e não se referiam especificamente ao alimento vendido naquele dia.
Barata no lanche
A consumidora afirmou que comprou um “Cheeseburguer M” por R$ 17,20 em setembro de 2022. Depois de começar a comer, percebeu que havia uma barata dentro do lanche.
Ela contou que estava grávida e que passou o restante do dia com episódios de vômito, provocados pela lembrança de ter ingerido parte do alimento contaminado. Na Justiça, pediu a devolução do valor pago e indenização por danos morais de pelo menos R$ 6 mil.
A Madero afirmou que mantém processos padronizados de produção e controle de qualidade, com inspeção dos hambúrgueres por raio-X e medidas de dedetização e controle de pragas.
A rede sustentou que esses procedimentos afastariam a possibilidade de presença de corpo estranho no produto. Também alegou falta de prova do abalo psicológico e dos episódios de vômito e disse ter oferecido o reembolso do lanche, recusado pela consumidora.
Controle não afastou falha
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a presença da barata no hambúrguer representou uma falha de segurança do produto, por expor a consumidora a risco à saúde.
A partir disso, considerou que cabia à Madero demonstrar que o defeito não existia. Para o juiz, porém, as provas apresentadas pela rede não foram suficientes para afastar o problema relatado pela consumidora.
Isso porque, além do recibo que comprovava a compra, vídeos feitos na época mostraram, segundo a sentença, de forma inequívoca a barata no lanche.
Já os documentos da Madero demonstravam a existência de um sistema geral de controle de qualidade, mas não permitiam saber o que havia ocorrido especificamente com o produto vendido naquele dia. O magistrado observou que não havia rastreabilidade do lote, relatório de liberação da produção daquela data nem apuração interna do episódio.
“Provar que um sistema de controle é estatisticamente confiável não equivale a provar que foi infalível em ocasião determinada."
Diante desse conjunto, o juiz concluiu que a empresa não conseguiu afastar a existência do defeito no alimento.
Risco à saúde
Reconhecida a falha, o magistrado passou a analisar os danos causados à consumidora. Segundo ele, a presença de corpo estranho em um alimento pode gerar dano moral quando expõe o consumidor a risco concreto à saúde e à segurança, mesmo que o elemento não seja efetivamente ingerido.
No caso, o juiz considerou que a barata só foi descoberta depois que a mulher já havia começado a comer o hambúrguer. Também levou em conta que ela estava grávida na época.
"A violação à integridade psíquica, o nojo (sentimento de asco) vivenciado e a quebra da legítima expectativa de confiança no produto de gênero alimentício configuram o dano moral in re ipsa. Não se trata de mero aborrecimento, mas de exposição da saúde da consumidora a risco."
Ao definir o valor da reparação, considerou a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida, a gravidez e o fato de a consumidora já ter começado a comer o lanche quando encontrou a barata. Com esses critérios, fixou a indenização em R$ 6 mil.
A Madero também foi condenada a devolver os R$ 17,20 pagos pelo lanche, além de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 13% sobre o valor da condenação.
- Processo: 0839866-03.2022.8.12.0001
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