O desembargador José Ricardo M. Machado, do TJ/GO, determinou a transferência provisória de servidora da UEG – Universidade Estadual de Goiás, lotada em Anápolis/GO, para a unidade da instituição em Silvânia/GO.
Ao antecipar a tutela recursal, o relator considerou que a junta médica não examinou a necessidade da presença da servidora para prestar assistência contínua ao marido, diagnosticado com epilepsia de difícil controle e cardiopatia crônica.
Entenda o caso
A servidora, lotada em Anápolis e residente em Silvânia, pediu remoção para trabalhar na cidade onde vive com o marido. Segundo os autos, ele sofre crises convulsivas imprevisíveis, com risco de quedas e traumatismos, não pode dirigir e depende dos cuidados da esposa.
A junta médica da UEG negou o pedido sob o fundamento de que o tratamento poderia ser realizado nas duas cidades e sugeriu a mudança do casal para o município onde a servidora trabalha.
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Em primeira instância, o juiz Gabriel Consigliero Lessa, da Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Anápolis/GO, indeferiu a tutela de urgência. O magistrado considerou que os documentos médicos particulares não eram suficientes, naquele exame preliminar, para afastar a conclusão da junta oficial e a presunção de legitimidade do ato administrativo. Também apontou a necessidade de produção de outras provas.
No recurso, a servidora alegou vício de motivação. Sustentou que a junta médica avaliou apenas a disponibilidade de tratamento, sem considerar a necessidade de sua presença para prestar assistência ao marido. Também invocou a proteção constitucional da família e os direitos à vida e à saúde.
Junta médica avaliou tratamento, mas não necessidade de assistência
Ao analisar o pedido, o desembargador José Ricardo M. Machado concluiu, em cognição sumária, que estavam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão da tutela recursal.
Segundo o relator, laudos, prontuários e relatórios clínicos demonstram a gravidade do estado de saúde do marido da servidora. Os documentos apontam a ocorrência de crises convulsivas súbitas e imprevisíveis, com risco de quedas e lesões graves, além de registrarem traumatismo craniano recente.
O desembargador observou que a junta médica fundamentou a negativa na possibilidade de realização do tratamento nas duas cidades. Para ele, porém, essa justificativa não considerou as circunstâncias do caso nem o objeto do requerimento administrativo.
Isso porque o pedido não se baseava na falta de tratamento adequado em uma das localidades, mas na necessidade da presença da servidora para prestar assistência contínua ao marido, do qual é a única cuidadora.
O relator também ressaltou que a proteção constitucional da família e o direito à saúde devem prevalecer sobre obstáculos meramente formais quando a motivação do ato administrativo não considera as particularidades do caso.
Quanto ao perigo de dano, ponderou que o deslocamento diário de aproximadamente 70 quilômetros deixa o marido da servidora, impossibilitado de dirigir e sem outra rede de apoio, em situação de vulnerabilidade e exposto a risco concreto à vida e à integridade física.
Diante disso, determinou a transferência imediata e provisória da servidora para a unidade da UEG em Silvânia, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua no caso.
- Processo: 5708722-42.2026.8.09.0006
Confira a decisão.