Nesta quarta-feira, 12, STF suspendeu o julgamento da ação que questiona a validade da lei catarinense que redefiniu os limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro.
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Até o momento, o placar está em 5 a 4 pela constitucionalidade da norma.
O entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, foi acompanhado por Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli. Em sentido contrário, ministro Flávio Dino abriu divergência pela inconstitucionalidade da lei e foi seguido por Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.
Diante da possibilidade de empate, o presidente da Corte, ministro Edson Fachin, suspendeu o julgamento. A análise ficará interrompida até que a última cadeira vaga do STF seja preenchida.
Veja o placar:
Entenda
A PGR questiona dispositivos da lei 14.661/09 de Santa Catarina, que redefiniu os limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e criou um mosaico de unidades de conservação na região.
Segundo a Procuradoria, a norma reduziu o grau de proteção ambiental ao substituir áreas de proteção integral por unidades de uso sustentável, permitindo atividades potencialmente degradadoras e ampliando riscos a mananciais que abastecem a Grande Florianópolis.
Redefinição constitucional
O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela improcedência da ação. Para S. Exa., não foi demonstrado conflito direto entre a lei estadual e a Constituição, e a redefinição dos limites de unidades de conservação pode ser feita por lei. Luiz Fux acompanhou o entendimento.
Nunes Marques também se posicionou contra a pretensão da PGR. Para o ministro, a controvérsia envolve questões técnicas e fáticas que não poderiam ser examinadas adequadamente em controle abstrato.
No mérito, afirmou que princípios como a precaução e a vedação ao retrocesso ambiental não podem funcionar como "mantras paralisantes" da gestão pública.
Redefinição inconstitucional
A divergência foi aberta pelo ministro Flávio Dino, que considerou que a lei promoveu uma redução substancial da proteção do Parque da Serra do Tabuleiro ao permitir usos habitacionais, agropecuários, industriais, turísticos e comerciais em áreas antes submetidas a regime mais rigoroso.
Para Dino, a mudança representa grave retrocesso socioambiental. Assim, votou pela inconstitucionalidade de dispositivos da lei catarinense. Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes acompanharam a divergência.
Voto-vista
Ao votar pela improcedência da ação, ministro Gilmar Mendes considerou que a lei catarinense promoveu uma ponderação legítima entre a proteção ambiental e outros direitos constitucionais envolvidos, como moradia, propriedade e desenvolvimento sustentável.
Segundo o ministro, embora a norma tenha reduzido a área submetida ao regime de proteção integral do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, houve compensação com a criação de novas áreas de proteção ambiental, zonas de amortecimento e de transição.
Gilmar destacou que a área global protegida teria aumentado de 87.405 hectares para cerca de 98.400 hectares, o que, em sua avaliação, impede concluir que tenha ocorrido redução do nível de tutela ambiental.
Para S. Exa., a vedação ao retrocesso socioambiental não impede toda alteração legislativa no grau de proteção, especialmente quando adotadas medidas compensatórias e preservado o núcleo essencial do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O ministro também ressaltou que a norma buscou solucionar conflitos fundiários históricos envolvendo famílias que ocupavam determinadas regiões antes mesmo da criação do parque.
Ao tratar do controle exercido pelo STF, Gilmar afirmou que a Corte pode examinar os fatos e prognósticos considerados pelo legislador, mas deve atuar com parcimônia para não substituir as escolhas feitas pelo Poder Legislativo.
No caso, entendeu que a PGR não demonstrou de forma suficiente que as medidas compensatórias previstas na lei fossem inadequadas ou incapazes de neutralizar a redução das áreas de proteção integral.
"A incerteza quanto à ocorrência de efetiva diminuição do nível global de proteção ambiental milita aqui em favor da constitucionalidade", afirmou.
Assim, votou pela improcedência da ação e pela constitucionalidade da lei 14.661/09 de Santa Catarina.
- Processo: ADIn 5.385