O juiz de Direito Wellington Urbano Marinho, da 4ª vara Cível de Barretos/SP, rescindiu contrato de compra de cota em regime de multipropriedade de um resort e determinou a devolução de 80% dos valores pagos pelos consumidores.
Para o magistrado, não havia justificativa, no caso, para a retenção de 50% pretendida pela empresa.
Compra e pedido de rescisão
O casal adquiriu uma cota de multipropriedade em um resort por R$ 54.271,38.
Depois, alegando dificuldades financeiras e insatisfação com os serviços, os consumidores decidiram encerrar o negócio. Disseram que as parcelas haviam aumentado excessivamente e que o direito de uso era limitado, sem possibilidade de remarcação.
Em março de 2026, notificaram a empresa para tentar rescindir o contrato, mas não chegaram a um acordo. Na Justiça, pediram o fim do vínculo e a devolução dos valores pagos.
Em decisão liminar, a cobrança das parcelas e de encargos foi suspensa e a empresa ficou impedida de negativar os nomes do casal.
Ao se defender, o resort sustentou que poderia reter 50% dos valores porque o empreendimento estava submetido ao regime de patrimônio de afetação. Também pediu a retenção das arras e a cobrança de taxa de fruição de 0,5% ao mês.
Relação de consumo
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que as regras da multipropriedade e do distrato imobiliário devem ser aplicadas em conjunto com o CDC.
“A disciplina específica do distrato imobiliário não autoriza a imposição de penalidades desproporcionais ao consumidor, nem permite retenção de valores em patamar incompatível com a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa.”
O juiz reconheceu, então, o direito à rescisão e fixou seus efeitos em 23 de março de 2026, quando o casal notificou a empresa sobre a intenção de deixar o negócio. A partir dessa data, entendeu que não poderiam continuar sendo cobradas parcelas e encargos ligados ao contrato.
Retenção de 20%
O resort defendia um desconto de 50% por causa do patrimônio de afetação, mecanismo que protege recursos destinados à incorporação.
O juiz observou, porém, que o contrato foi assinado em 2022 e que o bloco onde ficava a unidade já tinha Habite-se parcial desde 2018. Assim, considerou que a situação era diferente da de uma incorporação ainda em andamento.
“Não basta, para justificar a retenção excepcional de 50%, a mera invocação genérica do regime de afetação.”
Diante das circunstâncias do caso, o magistrado fixou a retenção em 20%.
A empresa também pretendia cobrar taxa de fruição. O juiz afastou a cobrança por entender que a estadia pontual dos consumidores no resort não demonstrava proveito econômico regular e mensurável. Também declarou inexigíveis taxas condominiais, IPTU e demais encargos posteriores à notificação de 23 de março de 2026.
Ao final, o contrato foi rescindido com efeitos desde essa data, e a empresa ficou obrigada a restituir 80% dos valores pagos e cessar as cobranças posteriores.
O escritório Gouvêa Advogados Associados atua pelo casal.
- Processo: 4002858-24.2026.8.26.0066
Leia a decisão.