O STF reconheceu repercussão geral em recurso que discute o local em que autarquias federais podem ajuizar ações para cobrar judicialmente créditos decorrentes de suas decisões.
A controvérsia surgiu em execução proposta pelo Cade - Conselho Administrativo de Defesa Econômica e será analisada no Tema 1.468.
Cobrança de multa
O caso envolve multa de R$ 30,9 milhões aplicada a empresário do setor de combustíveis por participação em cartel no mercado de revenda em Caxias do Sul/RS.
Após condenação administrativa, o Cade ajuizou, na Justiça federal do DF, ação para cobrar as multas impostas pelas infrações à ordem econômica.
O empresário questionou a competência do juízo, sustentando que a execução deveria tramitar em Caxias do Sul, onde reside. A 11ª vara Federal do DF acolheu o argumento e determinou a remessa do processo à 3ª vara Federal de Caxias do Sul, onde já tramitava ação ajuizada pelo empresário para anular a penalidade.
O TRF da 1ª região, porém, reformou a decisão e reconheceu a possibilidade de a autarquia escolher a Justiça federal do DF para promover a cobrança.
Segundo o tribunal, a lei 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, autoriza expressamente o Cade a promover a execução de suas decisões tanto na Justiça Federal do Distrito Federal, onde está localizada sua sede, quanto no foro do domicílio do executado.
Diante da decisão, o empresário recorreu ao Supremo.
União x autarquias
No STF, a discussão gira em torno da compatibilidade dessa possibilidade de escolha com a regra prevista na Constituição para ações propostas pela União.
A CF estabelece que as causas em que a União for autora devem ser ajuizadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. Já a lei 12.529/11 prevê regra específica para a execução das decisões do Cade, permitindo que a autarquia escolha entre o foro do Distrito Federal e o do domicílio do executado.
No recurso, o empresário argumenta que uma autarquia federal não poderia dispor de prerrogativa processual mais ampla do que aquela conferida constitucionalmente à própria União.
Para a defesa, as regras constitucionais de competência aplicáveis à União também devem alcançar as autarquias federais, o que impediria o Cade de escolher o Distrito Federal quando o devedor estiver domiciliado em outro Estado.
O Cade, por sua vez, sustenta a aplicação da regra específica prevista na lei 12.529/11. Esse também foi o entendimento adotado pelo TRF da 1ª região, para o qual a norma autoriza expressamente a escolha do foro e deve prevalecer sobre as disposições gerais relativas à cobrança judicial de créditos públicos.
Repercussão geral
Relator do caso, o ministro Nunes Marques considerou que a controvérsia ultrapassa os interesses das partes e possui relevância jurídica, econômica e social.
Segundo o ministro, o Supremo deverá definir se o tratamento constitucional conferido à União quanto à competência territorial também deve ser aplicado às autarquias federais quando elas figuram no polo ativo de uma ação.
Nunes Marques observou que a jurisprudência do STF já reconheceu, em determinadas situações, a extensão às autarquias de regras constitucionais de competência previstas para a União. A questão, agora, é saber se essa equiparação também ocorre quando a entidade federal é autora da demanda.
A definição não ficará restrita ao Cade. O entendimento a ser firmado poderá estabelecer a regra aplicável às demais autarquias federais na cobrança judicial de seus créditos.
- Processo: RE 1.552.749