O CNJ aplicou pena de censura ao juiz Jailson Shizue Suassuna por manter conversa telefônica com o então prefeito de Bananeiras/PB, Douglas Lucena, e orientá-lo sobre argumentos que poderiam ser usados para recorrer de sentença que havia cassado seu mandato.
Por unanimidade, o Conselho concluiu que a conduta violou os deveres de imparcialidade, prudência e equidistância exigidos da magistratura.
A decisão reformou entendimento do TRE/PB, que havia absolvido o magistrado em processo administrativo disciplinar.
Para a Corte eleitoral, embora a postura tivesse sido imprópria, não estaria configurada infração passível de punição diante da ausência de má-fé, crime, favorecimento pessoal ou perseguição.
Conversa após a sentença
O caso teve origem em uma ação eleitoral na qual o juiz determinou, em 6/11/17, a cassação do mandato de Douglas Lucena. No dia seguinte, enquanto ainda corria o prazo para recurso, magistrado e prefeito conversaram por cerca de 39 minutos por meio do WhatsApp.
Segundo o acórdão do CNJ, durante a ligação, o juiz apontou fragilidades da própria sentença, sugeriu teses e indicou trechos que poderiam ser explorados pela defesa para tentar modificar a decisão no TRE/PB.
Em determinado momento, ao mencionar o tópico de conclusão da sentença, o magistrado afirmou que naquela parte estaria a “chance de ganhar o recurso lá no TRE”. Em outro trecho, ao explicar o objetivo da conversa, disse ao então prefeito que estava tentando ajudá-lo no recurso.
Imparcialidade
Relator da revisão disciplinar, o conselheiro Marcello Terto considerou que o contato ultrapassou um simples esclarecimento sobre a decisão judicial. Para ele, ficou demonstrada uma comunicação privada, fora dos autos e durante o prazo recursal, na qual foram discutidos fundamentos da sentença e argumentos capazes de levar à sua reforma.
O relator também afastou a justificativa de que a conversa teria ocorrido para preservar a imagem do Judiciário local. Segundo o voto, a infração não depende de o juiz ter acolhido posteriormente alguma pretensão da parte, mas decorre da criação de um canal privado de orientação processual sobre decisão que ele próprio havia acabado de proferir.
Para o CNJ, a responsabilização disciplinar também não exige prova de corrupção, interesse pessoal ou intenção específica de favorecer uma das partes. A violação dos deveres de prudência, reserva e imparcialidade, quando comprovada, já pode caracterizar infração.
Censura
Ao definir a punição, o Conselho considerou que não houve notícia de vantagem indevida, corrupção ou alteração posterior do resultado do processo e levou em conta o histórico funcional favorável do juiz. Esses fatores afastaram sanções mais severas.
Assim, o CNJ desconstituiu a absolvição do TRE/PB e aplicou ao magistrado a pena de censura.
- Processo: 0002441-07.2025.2.00.0000
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