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STF afasta PIS/Cofins sobre aplicações de reservas técnicas de seguradoras

Por maioria, Corte decidiu que receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas de seguradoras e entidades de previdência privada não integram a base das contribuições.

2/9/2026
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O STF decidiu, nesta quarta-feira, 2, por maioria, que as receitas obtidas com aplicações financeiras das reservas técnicas de seguradoras e entidades de previdência privada não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento.

Ao julgar o Tema 1.309 da repercussão geral, o plenário acompanhou o relator, ministro Luiz Fux, e ficou vencida a corrente formada pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes.

Dessa forma, a Corte fixou a seguinte tese:

"1. A contribuição ao PIS e a Cofins, quando tenham por base de cálculo o faturamento, devem incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais.2. As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das entidades de previdência privada e seguradoras não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins incidente sobre o faturamento, nos moldes da lei 9.718/98."

Confira a proclamação do resultado:

Entenda o caso

No caso em questão, uma empresa interpôs mandado de segurança pleiteando que as receitas provenientes de suas atividades como entidade de previdência privada (pecúlios, renda ou benefícios) e como seguradora não se enquadrassem no conceito de faturamento para fins de incidência da Cofins e da contribuição para o PIS. O pedido foi parcialmente deferido em primeira instância.

Ao analisar os recursos da União e da empresa, o TRF da 2ª região considerou que a definição precisa de faturamento se traduz na receita obtida em decorrência do desenvolvimento das atividades que constituem o objeto social da empresa (receita operacional), e não a totalidade dos valores que ingressam em seu patrimônio.

Dessa forma, a incidência da Cofins seria indevida apenas sobre as receitas não operacionais, sendo possível a compensação dos valores recolhidos a esse título.

No STF, a empresa solicitava que a base de cálculo do PIS incidisse exclusivamente sobre as receitas provenientes da venda de mercadorias e da prestação de seus serviços, excluindo-se as demais atividades por ela exercidas.

Voto do relator

Ao fazer uma síntese de seu voto nesta quarta-feira, Luiz Fux defendeu que as receitas das aplicações financeiras das reservas técnicas não devem integrar a base de cálculo das contribuições. Segundo o ministro, esses recursos não são destinados à obtenção de lucro, mas estão vinculados aos beneficiários dos planos.

Fux propôs que PIS e Cofins incidam sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do contribuinte, observadas as exclusões e deduções previstas em lei. No caso concreto, votou pelo parcial provimento do recurso para excluir da base de cálculo do PIS as receitas provenientes das aplicações financeiras das reservas técnicas.

O ministro Dias Toffoli adiantou seu voto acompanhando o relator.

Voto-vista

Em voto-vista, o ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator, Luiz Fux, e defendeu a incidência de PIS e Cofins sobre as receitas provenientes das aplicações financeiras das reservas técnicas de seguradoras e entidades de previdência privada.

Moraes afirmou que o conceito de faturamento adotado pela jurisprudência do STF não se limita às receitas obtidas diretamente com a venda de mercadorias ou prestação de serviços, mas abrange aquelas decorrentes do exercício das atividades empresariais. Para ele, exigir uma contraprestação direta do cliente para caracterizar faturamento representaria interpretação excessivamente restritiva.

No caso das seguradoras, o ministro considerou que a manutenção, a administração e a aplicação das reservas técnicas são atividades intrínsecas ao negócio securitário. Assim, embora a constituição dessas reservas seja obrigatória, os rendimentos obtidos com sua aplicação no mercado financeiro fazem parte da atividade empresarial e integram o faturamento sujeito às contribuições.

Moraes também citou o Tema 1.280 da repercussão geral, no qual o Supremo reconheceu a constitucionalidade da incidência de PIS e Cofins sobre rendimentos de aplicações financeiras de entidades fechadas de previdência complementar. Segundo o ministro, as situações são semelhantes e não há justificativa razoável para conferir tratamento tributário diferente às seguradoras.

Ao final, Moraes propôs tese no sentido de que é constitucional a incidência de PIS e Cofins sobre as receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das entidades de previdência privada e seguradoras, ressalvadas as isenções e deduções expressamente previstas na legislação infraconstitucional.

Confira:

Demais votos

O ministro Flávio Dino acompanhou a divergência aberta por Alexandre de Moraes, pela incidência de PIS e Cofins sobre receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas.

Dino destacou principalmente a necessidade de coerência e estabilidade da jurisprudência do STF. Segundo ele, no Tema 1.280, a Corte já reconheceu a incidência das contribuições sobre rendimentos de aplicações financeiras de entidades fechadas de previdência complementar, não sendo coerente adotar agora entendimento diferente para entidades submetidas a regime semelhante.

O ministro também ressaltou que a legislação estabelece tratamento semelhante para entidades de previdência abertas e fechadas e que devem ser preservadas as exclusões e deduções previstas em lei. Para Dino, decidir de forma diferente poderia comprometer a segurança jurídica e a estabilidade dos precedentes. Assim, divergiu de Luiz Fux e acompanhou Moraes.

O ministro Cristiano Zanin acompanhou a divergência aberta por Alexandre de Moraes, pela incidência de PIS e Cofins sobre as receitas das aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras.

Zanin considerou que o caso se aproxima do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.280. Para ele, embora a constituição das reservas técnicas seja obrigatória, sua administração e aplicação fazem parte da atividade típica das seguradoras, e os rendimentos obtidos integram a receita bruta operacional.

Assim, acompanhou Moraes e Flávio Dino, divergindo do relator, Luiz Fux, e votou pelo desprovimento total do recurso.

O ministro André Mendonça acompanhou integralmente o relator pelo afastamento da incidência de PIS e Cofins sobre as receitas das aplicações das reservas técnicas.

Mendonça destacou que essas reservas possuem três características: são compulsórias, inalienáveis e indisponíveis. Para o ministro, essa natureza impede que os valores sejam considerados faturamento para fins de incidência das contribuições.

Assista:

O ministro Nunes Marques acompanhou o relator, Luiz Fux, e votou contra a incidência de PIS e Cofins sobre as aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras.

Para o ministro, o caso se distingue do Tema 1.280, pois não se discute a tributação do faturamento das empresas nem dos rendimentos de suas aplicações financeiras em geral, mas especificamente das aplicações vinculadas às reservas técnicas. Segundo Nunes Marques, essas reservas possuem valores determinados e caráter fixo, não se confundindo com receitas correntes das seguradoras.

A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator, Luiz Fux, e votou contra a incidência de PIS e Cofins sobre os rendimentos das aplicações das reservas técnicas das seguradoras.

Embora tenha acompanhado entendimento diferente em julgamento anterior sobre o tema, Cármen Lúcia afirmou que, neste caso, considera que os rendimentos obtidos com as reservas técnicas não integram a atividade típica das empresas. Com isso, divergiu de Alexandre de Moraes e anunciou que apresentará voto escrito com sua fundamentação.

O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta por Moraes e votou pela incidência de PIS e Cofins sobre os rendimentos das aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras.

Para Gilmar, essas aplicações fazem parte da atividade empresarial típica das seguradoras, já que a constituição e manutenção das reservas são exigidas pela legislação e estão diretamente relacionadas à solvência e ao cumprimento das obrigações com segurados e beneficiários.

O ministro diferenciou os valores destinados à formação das reservas, que podem ser excluídos da base de cálculo nos casos previstos em lei, dos rendimentos gerados pelas aplicações, para os quais, segundo ele, não há exclusão legal específica. Assim, votou pelo desprovimento do recurso, mantendo a cobrança de PIS/Cofins.

Por fim, o ministro Edson Fachin acompanhou o relator e votou contra a incidência de PIS e Cofins sobre os rendimentos das aplicações das reservas técnicas das seguradoras.

Fachin reconheceu a relevância do argumento de que o caso poderia seguir o entendimento do Tema 1.280, mas considerou que há uma distinção entre as controvérsias. Para ele, é necessário diferenciar faturamento de receita e verificar se os valores decorrem efetivamente de uma atividade empresarial típica.

Segundo o ministro, as reservas técnicas não constituem receitas operacionais nem estão ligadas à atividade-fim das seguradoras. Por essa razão, concluiu que esses valores não se enquadram no conceito de faturamento para fins da cobrança das contribuições e acompanhou Fux.

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