A Corte Especial do STJ não conheceu de embargos de divergência que buscava executar sentença coletiva obtida por sindicato. No caso, empresa alegava ter sido excluída de título coletivo por erro material, vez que a sentença teria usado a lista de participantes da assembleia que autorizou a ação, na qual seu nome não aparecia, em vez da relação de entidades filiadas ao sindicato
Para o relator, ministro Humberto Martins, os precedentes apresentados pela empresa não guardavam similitude fático-jurídica suficiente com o acórdão questionado, o que impedia o conhecimento do recurso.
Entenda o caso
A controvérsia surgiu em ação coletiva ajuizada por sindicato em favor de empresas filiadas. A empresa recorrente afirma que integrava o quadro de filiadas e que seu nome constava da relação apresentada no processo.
Na sentença, porém, o juízo teria utilizado outra lista para indicar as empresas beneficiadas pela decisão: a relação de participantes da assembleia que autorizou o sindicato a ajuizar a ação. Como a recorrente não constava dessa lista, acabou ficando fora do título executivo.
Para a empresa, a troca das relações foi um erro material. Conforme sustentou, a participação na assembleia não poderia servir para delimitar os beneficiários da ação, já que o sindicato, na condição de substituto processual, não precisava de autorização individual ou assemblear para atuar em defesa de seus filiados.
O tribunal de origem, no entanto, entendeu que a discussão já estava preclusa e, por isso, não examinou a alegação.
O caso chegou à 1ª turma do STJ, que manteve esse resultado. O colegiado entendeu que não poderia corrigir de ofício eventual erro material na sentença coletiva depois de o tribunal de origem considerar a questão preclusa.
Sustentação oral
No STJ, a defesa chamou a atenção para o fundamento adotado pelo tribunal de origem. Segundo o advogado, a Corte não afirmou que inexistia erro material, mas deixou de examinar a alegação por considerá-la preclusa.
Foi justamente contra essa conclusão que a empresa apontou divergência na jurisprudência do STJ. A defesa sustentou que erro material é matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão nem à coisa julgada e pode ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Como paradigma, citou, entre outros, precedente relatado pelo ministro Herman Benjamin envolvendo erro material em título executivo. Naquele julgamento, segundo destacou, o STJ reconheceu que a correção desse tipo de equívoco não se submete à preclusão ou à coisa julgada quando não implica alteração do conteúdo da decisão.
Para o advogado, portanto, o acórdão da 1ª turma contrariou diretamente essa orientação ao concluir que o STJ não poderia corrigir de ofício eventual erro material porque o tribunal de origem havia considerado a matéria preclusa.
A defesa ainda rebateu a falta de similitude entre os precedentes. Argumentou que, por se tratar de questão processual, não seria necessária identidade entre os aspectos materiais das causas.
Ao final, pediu que os embargos fossem conhecidos e providos para afastar a decisão da 1ª turma e permitir a correção do alegado erro material. Alternativamente, requereu o retorno dos autos ao tribunal de origem para que examinasse se houve o equívoco, sem considerar a questão preclusa.
Ausência de similitude
Relator do caso, ministro Humberto Martins delimitou a controvérsia como a possibilidade de corrigir, de ofício e a qualquer tempo, suposto erro material em sentença coletiva transitada em julgado para incluir pessoas jurídicas que afirmam ter sido indevidamente excluídas do rol de substituídos pelo sindicato.
Apesar disso, concluiu que os precedentes apresentados pela empresa não permitiam o conhecimento dos embargos.
O ministro explicou que essa modalidade recursal exige a demonstração de divergência entre julgados que tenham enfrentado situações fáticas e jurídicas equivalentes. Não basta, portanto, apontar decisões que contenham uma tese jurídica geral aparentemente contrária à adotada no caso.
Para Humberto Martins, faltava justamente essa correspondência entre o acórdão da 1ª turma e os paradigmas invocados pela empresa.
“Os embargos de divergência não têm a função de sucedâneo recursal e servem à uniformização da jurisprudência divergente, quando soluções distintas, relativas às mesmas premissas fáticas e/ou jurídicas, têm sido dadas”, afirmou.
O relator também lembrou a jurisprudência segundo a qual sindicatos possuem ampla legitimidade para defender os interesses dos substituídos, estejam eles nominalmente relacionados ou não, tanto na fase de conhecimento quanto na execução.
Ressalvou, porém, as situações em que o próprio título executivo estabelece expressamente uma limitação de beneficiários. Nesses casos, segundo o entendimento mencionado no voto, deve ser respeitada a coisa julgada.
Humberto Martins ressaltou ainda que os embargos de divergência não poderiam ser utilizados para verificar simplesmente se a 1ª turma acertou ou errou ao impedir a correção pretendida pela empresa.
Como não identificou dissídio entre julgados baseados nas mesmas premissas fático-jurídicas, votou por não conhecer dos embargos.
O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.
- Processo: EREsp 1.882.397