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STJ: Ao cobrar hotel, Ecad deve usar taxa real de ocupação, não média

3ª turma entendeu que média só pode ser usada quando estabelecimento não apresenta dados reais de ocupação.

8/9/2026
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O Ecad não pode desconsiderar, sem justificativa idônea, taxa real de ocupação informada por hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos similares para calcular os valores devidos pela execução de obras musicais.

Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ ao negar provimento a recurso especial do Ecad. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Voto do relator

Ao votar, Cueva explicou que o regulamento de arrecadação estabelece uma ordem de preferência entre as bases de cálculo utilizadas para definir o valor devido pela execução de obras musicais.

Segundo o ministro, a regra principal é a adoção da taxa real de ocupação informada pelo próprio estabelecimento, desde que apresentada por meio de documento idôneo, em papel timbrado e assinado pelo contador ou administrador da empresa.

Somente de forma subsidiária, quando o estabelecimento deixa de apresentar essas informações, é que pode ser utilizada a taxa média de ocupação apurada pelo IBOP.

"A regra subsidiária que utiliza a taxa média de ocupação apurada pelo IBOP somente pode ser aplicada diante de uma condição específica e objetiva, qual seja, a omissão do estabelecimento em apresentar as declarações."

No caso analisado, contudo, o hotel havia apresentado regularmente as informações sobre sua ocupação.

Para o relator, o Ecad não poderia simplesmente afastar esses dados sob o argumento de que os índices informados seriam muito baixos.

"O Ecad não pode desprezar de forma imotivada as declarações mensais de ocupação real apresentadas pelo hotel usuário e adotar de forma unilateral a taxa média de ocupação obtida por pesquisa do IBOP, sob pena de incorrer em conduta arbitrária e abusiva."

Cueva ressaltou ainda que a mera alegação de que os percentuais declarados seriam "irrisórios" não basta para afastar sua validade.

Segundo o ministro, se houvesse suspeita sobre a veracidade das informações, caberia ao Ecad produzir provas capazes de demonstrar eventual inconsistência, inclusive mediante pedido de apresentação de livros contábeis ou registros fiscais.

"A mera alegação de que as taxas de ocupação informadas pelo hotel recorrido seriam irrisórias não é, por si só, argumento suficiente para afastar sua incidência."

Para o relator, ao deixar de buscar elementos que comprovassem eventual fraude e optar por utilizar a média de ocupação com base apenas em presunção, o Ecad adotou conduta abusiva.

"Sua inércia probatória, que preferiu basear a cobrança em presunção unilateral de fraude, reforça a abusividade de sua conduta."

Diante disso, Cueva votou por negar provimento ao recurso especial, mantendo a improcedência da cobrança formulada pelo Ecad.

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