A 2ª câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ/SP manteve, por unanimidade, a condenação de mineradora por danos ambientais decorrentes da extração de areia em área de preservação permanente, em Caçapava/SP. Para o colegiado, a recorrente responde como poluidora indireta, pois, na condição de titular da permissão de lavra, assumiu responsabilidade sobre a área explorada, inclusive quanto à recuperação ambiental.
A responsabilidade civil por dano ambiental, destacou o Tribunal, é objetiva, solidária e submetida à teoria do risco integral.
Entenda o caso
O MP/SP ajuizou ação civil pública em razão de danos ambientais relacionados à extração de areia sem as licenças necessárias, em área de preservação permanente situada entre cavas de mineração já existentes na Fazenda Marajoara, em Caçapava.
A área estava localizada em zona de recuperação, na qual a atividade não era licenciável, além de terem sido constatados danos decorrentes da supressão de vegetação nativa secundária em estágio inicial ou médio de regeneração.
Em 1º grau, a juíza Simone Cristina de Oliveira julgou os pedidos procedentes e determinou às rés a reparação integral dos danos, com restauração ou recuperação da área, da flora e dos recursos hídricos, além de compensação dos danos irrecuperáveis e intercorrentes.
A sentença também previu plantio compensatório de espécies nativas da Mata Atlântica e indenização ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos, caso constatados danos não restauráveis ou compensáveis.
Ao recorrer, uma das rés alegou não ser responsável pelos danos. Sustentou que ocupou o imóvel entre 1997 e 2004, cerca de dez anos antes da constatação do ilícito pela Cetesb, e afirmou que os danos teriam sido causados exclusivamente pela corré, com a qual disse não possuir vínculo.
Argumentou ainda que a responsabilidade exclusiva da outra empresa e de seu sócio teria sido reconhecida na esfera penal, que os autos de infração lavrados pela Cetesb foram cancelados administrativamente e que era mera arrendatária do imóvel. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
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Poluidor indireto também responde pela reparação
Relator do recurso, desembargador Ramon Mateo Júnior afastou a tese de ausência de responsabilidade. Segundo o magistrado, a condenação decorre da caracterização da recorrente como poluidora indireta, sendo que a obrigação de recuperar ou indenizar o meio ambiente independe de culpa.
O relator destacou que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, solidária e ilimitada, conforme a lei 6.938/81 e o art. 225, § 3º, da CF, e deve observar o princípio da reparação integral.
Também considerou insuficiente a alegação de que a empresa era apenas arrendatária do imóvel. Conforme o voto, por ser titular da permissão de lavra mineral, a recorrente assumiu responsabilidade sobre a área explorada, inclusive sob o aspecto ambiental, ficando responsável pela recuperação dos danos ocorridos no local, nos termos do art. 19 da lei 7.805/89.
O desembargador citou ainda o Tema 438 do STJ:
"Importante observar que o Tema 438 julgado pelo STJ, trata da responsabilidade civil por dano ambiental e da inadmissibilidade de se alegar culpa exclusiva de terceiro como excludente, firmando-se a tese de que a culpa exclusiva de terceiro deve ser afastada, incidindo a teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental, nos termos dos dispositivos legais já elencados, com a responsabilização do degradador em decorrência do princípio do poluidor/pagador."
Responsabilidade civil independe das esferas penal e administrativa
Para o relator, os resultados das esferas penal e administrativa também não afastam a responsabilidade civil. Ele ressaltou que a responsabilidade civil ambiental, de natureza objetiva, não se confunde com as responsabilidades penal e administrativa, que são subjetivas, havendo independência entre essas esferas.
Por fim, observou que a empresa não comprovou o encerramento regular da atividade perante os órgãos responsáveis nem demonstrou a existência de plano de encerramento da mina ou a recuperação da área após o fim da exploração:
"Tem-se que a apelante não demonstrou ter promovido o regular encerramento da atividade perante os órgãos responsáveis, inexistindo um plano de encerramento da mina, bem como não demonstrou ter promovido a recuperado da área após finda a exploração, reprisando que basta uma relação indireta com o causador do dano para responder pela degradação e o ônus de reparação e indenização, caso seja o caso."
Com esses fundamentos, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ/SP negou provimento ao recurso e manteve a sentença.
- Processo: 0004027-29.2014.8.26.0101
Leia o acórdão.