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STJ mantém contribuição sobre a receita bruta na base de cálculo do PIS/Cofins

STJ afastou tese dos contribuintes de que a CPRB, por ser destinada aos cofres públicos, não integraria a receita tributável.

9/9/2026
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A 1ª seção do STJ decidiu que a contribuição previdenciária sobre a receita bruta deve compor a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, e rejeitou a possibilidade de exclusão do tributo.

O julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.276. A controvérsia consistia em definir se a CPRB poderia ser retirada da base de cálculo do PIS e da Cofins diante da identidade entre os fatos geradores das contribuições.

Ao final, a tese foi fixada foi a seguinte:

“A contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta, CPRB, compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída.”

CPRB integra a receita bruta e não pode ser excluída da base de cálculo do PIS/Cofins.(Imagem: Magnific)

Contribuintes pediam exclusão

Em sessão nesta quarta-feira, 9, empresas defenderam que a discussão não envolvia a redução da própria base de cálculo da CPRB, mas a definição da receita sujeita ao PIS e à Cofins.

Segundo os contribuintes, a CPRB incide sobre a receita bruta e, depois de apurada, é destinada aos cofres públicos. Por isso, sustentaram que esse valor não representaria receita efetivamente incorporada ao patrimônio da empresa e não poderia ser novamente considerado para incidência de PIS e Cofins.

As defesas distinguiram o caso de precedentes do STF que impediram a exclusão de ICMS, ISS e PIS/Cofins da base de cálculo da própria CPRB. Segundo os recorrentes, esses julgados tratavam de controvérsia diferente, pois discutiam a composição da base da contribuição previdenciária substitutiva.

Para as empresas, o caso se aproximaria do Tema 69 do STF, no qual a Corte afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A alegação foi de que, assim como o ICMS, a CPRB corresponde a valor destinado aos cofres públicos e, por isso, não deveria integrar a receita sujeita às duas contribuições.

Voto do relator

Ao votar, Bellizze afirmou que os principais argumentos apresentados pelas partes, inclusive aqueles relacionados aos Temas 69, 1.048 e 1.111 do STF, foram enfrentados na fundamentação.

O ministro, porém, afastou a equiparação entre a CPRB e os tributos indiretos analisados em precedentes do Supremo, especialmente o ICMS.

Para o relator, a CPRB integra a base de cálculo do PIS e da Cofins e não há fundamento para sua exclusão. Assim, propôs a reafirmação da jurisprudência já adotada pelas turmas de Direito Público do STJ.

Bellizze também afastou a modulação dos efeitos da decisão, por considerar que o julgamento não representou mudança de jurisprudência.

O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.

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