A Justiça Federal suspendeu, em decisão liminar, o afastamento por 90 dias imposto pela presidência da OAB/PB a advogado envolvido no caso em que comandos ocultos de inteligência artificial foram inseridos em petição para testar sistemas utilizados pelo Judiciário.
A decisão é da juíza Federal Cristina Maria Costa Garcez, da 3ª vara Federal da Paraíba.
Para a magistrada, a presidência da seccional não possui competência legal para determinar a suspensão cautelar do exercício profissional. Assim, determinou o restabelecimento da advocacia até o julgamento definitivo do mandado de segurança.
Suspensão pela OAB
O procedimento disciplinar teve origem em episódio noticiado por Migalhas em julho, envolvendo outro mandado de segurança, relacionado a concurso público para professor de Educação Básica I do município de Sousa/PB.
Após a rejeição do pedido principal, foram apresentados embargos de declaração nos quais o magistrado identificou instruções ocultas distribuídas por sete páginas da petição, destinadas a testar eventual uso de ferramentas de inteligência artificial na atividade jurisdicional.
O juiz considerou que a peça havia sido utilizada para um experimento tecnológico não autorizado e destacou os riscos da técnica conhecida como prompt injection.
Pela conduta, aplicou multa de R$ 16,4 mil por litigância de má-fé e outra, no mesmo valor, por ato atentatório à dignidade da Justiça, totalizando R$ 32,8 mil. O caso também foi encaminhado à OAB/PB e ao Ministério Público da Paraíba.
Competência
Ao analisar o pedido contra o afastamento, a juíza federal destacou que a suspensão do exercício da advocacia restringe direito fundamental ao livre exercício profissional e, por isso, está submetida à legalidade estrita.
Segundo a magistrada, o art. 49 do Estatuto da Advocacia confere ao presidente do Conselho Seccional poderes de representação e de adoção de providências institucionais, mas não prevê expressamente a competência para suspender um advogado.
A decisão ressalta que o Estatuto atribui a suspensão disciplinar ao Tribunal de Ética e Disciplina e prevê, no art. 70, § 3º, a possibilidade de suspensão preventiva, condicionada à oitiva prévia do advogado em sessão especial perante o órgão colegiado competente.
Para a juíza, permitir que a Presidência da seccional imponha, sob a denominação de medida cautelar, restrição com os mesmos efeitos práticos da suspensão prevista em lei significaria afastar as garantias estabelecidas pelo próprio Estatuto.
A magistrada também afastou a aplicação do art. 45 da lei 9.784/99 como fundamento para a medida. Segundo a decisão, a norma geral de processo administrativo não prevalece sobre a disciplina específica do Estatuto da Advocacia. Além disso, considerou que a possibilidade de repetição futura da conduta representa risco genérico, insuficiente para justificar a urgência da suspensão.
Com isso, a Justiça suspendeu os efeitos da decisão da Presidência da OAB/PB e restabeleceu o pleno exercício profissional até o julgamento do mandado de segurança.
- Processo: 0037639-06.2026.4.05.8200
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