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Castração de pedófilos é vedada pela Constituição, afirma advogado

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2/10/2007


Opinião

Castração de pedófilos é vedada pela Constituição, afirma advogado

O advogado constitucionalista e professor da faculdade de Direito da PUC-SP, Pedro Estevam Serrano, integrante de Tojal, Teixeira Ferreira, Serrano & Renault Advogados Associados, afirma que é inconstitucional o projeto de lei do senador Gerson Camata (PMDB-ES) que trata da pena para pedófilos (v. abaixo).

A alteração no Código Penal proposta pelo parlamentar propõe que criminosos considerados pedófilos - de acordo com as normas do Código Internacional de Doenças - CID - sejam submetidos à pena de castração química, que consiste em aplicar uma injeção para inibição da libido do criminoso, que pode até perder a capacidade de ter ereções. "O projeto implica em pena de caráter cruel, o que é vedado pela Constituição em seu artigo 5º", explica o professor. Pedro Estevam Serrano afirma ainda que o projeto é uma ofensa à Declaração Universal de Direitos do Homem.

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2007

Acrescenta o art. 216-B ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para cominar a pena de castração química nas hipóteses em que o autor dos crimes tipificados nos arts. 213, 214, 218 e 224 for considerado pedófilo, conforme o Código Internacional de Doenças.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica acrescido ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o art. 226-A:

Art. 226-A. Nas hipóteses em que o autor dos crimes tipificados nos arts. 213, 214, 218 e 224 for considerado pedófilo, conforme o Código Internacional de Doenças, fica cominada a pena de castração química.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A pedofilia é uma doença reconhecida pela comunidade científica internacional, que a descreve em seu Código de Doenças, cujas conseqüências para a sociedade têm sido das mais gravosas.

Menores são psicológica e fisicamente torturados por indivíduos cuja formação psíquica apresenta tal deformidade a ponto de os impedirem de reabilitar-se perante a sociedade, mesmo se submetidos aos mais modernos e refinados tratamentos clínicos. Não é por outro motivo que mesmo em países cujo sistema carcerário apresenta o que há de melhor em termos de estrutura física e de assistência médica já se propõe que tais indivíduos sejam, finalmente, castrados, visando a impedir a reincidência do crime, tida por certa, em face das lastimosas estatísticas.

O projeto em tela visa a debelar essa mazela social em sua origem, com a máxima objetividade e o necessário vigor, em prol da sociedade.

Peço aos nobres Pares que considerem o Projeto em tela com o mesmo destemor com que o apresento, isolando os receios nos impeçam de dar à sociedade a proteção que ela espera do Estado.

Sala das Sessões,

Senador GERSON CAMATA

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