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Banco não é responsável por prejuízo em golpe do falso advogado

Cliente transferiu mais de R$ 46 mil após contato de criminosos que se passaram por sua advogada. Juiz entendeu que houve culpa exclusiva de terceiro.

11/9/2026
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A Justiça da Bahia afastou a responsabilidade de banco pelo prejuízo de cliente vítima do golpe do falso advogado.

Para o juiz de Direito Alexandre Lopes, da 2ª vara do Sistema dos Juizados de Lauro de Freitas/BA, não ficou demonstrada falha do banco nas transferências realizadas durante a fraude.

Entenda o caso

Segundo os autos, criminosos entraram em contato com a mulher utilizando a logomarca do escritório da advogada que a representava em outro processo.

Passando-se pela profissional, os golpistas fizeram a vítima acreditar que receberia valores decorrentes da ação judicial. A cliente, então, realizou diversas transferências bancárias, que somaram R$ 46,5 mil.

Após perceber que havia caído em um golpe, registrou boletim de ocorrência e procurou o banco para tentar recuperar o dinheiro. Sem conseguir o ressarcimento, ajuizou ação pedindo indenização por danos materiais e morais.

Justiça afastou responsabilidade de banco por prejuízo de cliente vítima do golpe do falso advogado.(Imagem: Adobe Stock)

Responsabilidade afastada

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que a fraude foi praticada por terceiro e não apresentou relação direta com a atividade do banco.

Segundo a sentença, também não foram apresentados extratos que demonstrassem que as transferências destoavam do padrão habitual de movimentação da cliente.

A decisão destacou ainda que o sistema de segurança da instituição chegou a bloquear o aplicativo após várias transações. Mesmo assim, conforme relatado pela própria autora, ela se dirigiu a uma agência bancária e realizou novas transferências.

Para o juiz, essa circunstância demonstrou que o mecanismo de segurança funcionou e afastou o nexo entre a atuação do banco e o prejuízo.

Assim, Alexandre Lopes reconheceu a culpa exclusiva de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, e julgou improcedentes os pedidos de indenização.

O escritório Dias Costa Advogados atua na causa.

  • Processo: 0007380-89.2026.8.05.0150

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