A 41ª vara Cível do Foro Central de São Paulo determinou que um plano de saúde forneça e custeie o medicamento tarlatamabe (Imdelltra) a paciente diagnosticado com câncer de pulmão. Em tutela de urgência, o juiz de Direito Marcelo Augusto Oliveira considerou abusiva a recusa diante da prescrição médica e da relação do medicamento com o tratamento da doença.
Segundo os relatórios médicos apresentados no processo, o paciente foi diagnosticado com carcinoma de pequenas células de pulmão em estágio extenso e, posteriormente, apresentou progressão da doença de forma localizada no segmento II do fígado.
Diante do quadro, o médico assistente prescreveu quimioterapia com tarlatamabe, a ser mantida conforme indicação médica até a alta definitiva. A decisão não informa o fundamento apresentado pela operadora para negar a cobertura.
Ao analisar o pedido, o magistrado afirmou que o medicamento está ligado ao tratamento da enfermidade e considerou que a recusa de cobertura representaria, no caso, negativa do próprio tratamento.
O juiz também ressaltou que cabe ao médico responsável, e não ao plano de saúde, definir a terapia adequada ao paciente. Como fundamento, citou a Súmula 95 do TJ/SP, segundo a qual, havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.
Para o magistrado, estavam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão da tutela de urgência.
Assim, determinou que o plano disponibilize e custeie o tratamento com tarlatamabe conforme a prescrição médica, até a alta definitiva. A ordem deve ser cumprida em cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
O escritório Vilhena Silva Advogados defende o paciente.
- Processo: 4172128-41.2026.8.26.0100
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