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TST admite pagamento de custas em outro banco que não Banco do Brasil ou Caixa

Colegiado afastou deserção ao concluir que o pagamento da GRU pelo Sicredi atingiu sua finalidade, com repasse dos valores à União e sem prejuízo às partes.

16/9/2026
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A 6ª turma do TST afastou, por unanimidade, a deserção de recurso ordinário de empresa que recolheu as custas processuais por meio do Sicredi, instituição diversa do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.

Para o colegiado, comprovado que o pagamento foi realizado por GRU e que os valores foram efetivamente destinados à União, a utilização de outro banco não justifica impedir o exame do recurso. 

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Entenda o caso

A ação trabalhista foi ajuizada por um mestre de obras. O juízo da Vara do Trabalho de Itaituba/PA reconheceu o vínculo de emprego e condenou a empresa ao pagamento de horas extras e verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa.

A empresa recorreu e recolheu as custas processuais e o depósito recursal. As custas foram pagas pelo Sicredi, por meio de GRU Judicial.

O TRT da 8ª região, contudo, não conheceu do recurso ordinário por deserção. O Regional entendeu que o pagamento em instituição diversa do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal contrariava o Ato Conjunto 21/10 do TST e do CSJT e configurava irregularidade insanável.

Ao recorrer ao TST, a empresa sustentou que a legislação exige o pagamento e a comprovação das custas dentro do prazo recursal, mas não condiciona a validade do recolhimento à utilização de determinado banco. Argumentou ainda que o comprovante continha os elementos necessários para identificar a operação e que os valores efetivamente ingressaram nos cofres públicos, de modo que o pagamento atingiu sua finalidade.

A parte contrária defendeu a manutenção da decisão e também da multa aplicada posteriormente em embargos de declaração. No TST, o relator reconheceu a transcendência jurídica da controvérsia diante da necessidade de reexaminar as regras de recolhimento das custas à luz das mudanças tecnológicas nas operações bancárias.

Custas podem ser pagas por instituição que não seja Banco do Brasil ou Caixa, decide 6ª turma do TST.(Imagem: Rmcarvalhobsb/AdobeStock)

Pagamento atingiu finalidade e não causou prejuízo

Ao analisar o mérito, o ministro Antônio Fabrício destacou que o art. 789, § 1º, da CLT exige que as custas sejam pagas e que o recolhimento seja comprovado dentro do prazo recursal, sem estabelecer, na própria lei, instituição bancária específica para o pagamento.

O relator observou que as normas administrativas do TST que disciplinam o recolhimento fazem referência ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, mas ponderou que o contexto tecnológico existente quando essas regras foram editadas se modificou.

Segundo o voto, a adoção de códigos de barras nas GRUs permite que os valores pagos sejam destinados à Conta Única do Tesouro Nacional independentemente da instituição financeira utilizada. Para o ministro, o Judiciário não deve se prender a formalidades superadas pela evolução tecnológica quando elas impedem o exame de recursos sem que tenha ocorrido prejuízo.

O relator aplicou ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC, segundo o qual o ato praticado de maneira diversa da prevista deve ser considerado válido se atingir sua finalidade. Também mencionou o art. 794 da CLT, que condiciona a declaração de nulidade, no processo do trabalho, à existência de manifesto prejuízo às partes.

Como os valores foram efetivamente destinados à União e não houve prejuízo às partes ou a terceiros, o ministro concluiu que a deserção contrariaria os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. O voto também citou precedentes do próprio TST que reconheceram a validade do pagamento de GRU por instituições financeiras diversas quando comprovados o recolhimento, o valor e o prazo corretos.

Com esse entendimento, a 6ª turma deu provimento ao recurso de revista para afastar a deserção e determinar que o TRT da 8ª região julgue o recurso ordinário. Como consequência, também anulou o acórdão dos embargos de declaração e afastou a multa aplicada por caráter protelatório.

Leia o acórdão.

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