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Membro da Comissão de Direito Médico da OAB/MG analisa decisão do STJ sobre TDAH

Advogado Thayan Fernando Ferreira explica que a cobertura deve ser mantida até a alta médica ou estabilização do quadro clínico.

17/9/2026
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A 3ª turma do STJ decidiu que a rescisão regular de um contrato coletivo de plano de saúde não permite a interrupção repentina do tratamento multidisciplinar de um paciente com TDAH - transtorno de déficit de atenção e hiperatividade. A cobertura deve ser mantida quando a suspensão puder comprometer o tratamento ou agravar o quadro clínico.

A decisão aplica o entendimento do Tema 1.082 do STJ, segundo o qual o custeio deve continuar até a alta médica ou a estabilização do paciente. A obrigação também pode ser encerrada se houver migração para plano individual ou familiar, portabilidade de carências ou contratação de outro plano coletivo que assegure a continuidade da assistência.

Para o advogado Thayan Fernando Ferreira, especialista em Direito Público e Direito de Saúde, diretor da Ferreira Cruz Advogados e membro da Comissão de Direito Médico da OAB/MG - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, a decisão reforça que a rescisão contratual não pode ser utilizada para interromper um tratamento que já esteja em andamento. "O entendimento protege o paciente de uma ruptura abrupta da assistência médica e deixa claro que a rescisão do contrato não elimina, de forma automática, a responsabilidade pela continuidade de um tratamento essencial", discursa.

Advogado explica que rescisão não interrompe tratamento médico em curso.(Imagem: Divulgação/OAB-MG)

O caso envolveu uma criança em tratamento de TDAH cujo plano foi rescindido durante o acompanhamento. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o entendimento do tribunal já foi aplicado a tratamentos oncológicos, psiquiátricos, cirurgias autorizadas durante a vigência do contrato e terapias destinadas a pessoas com transtorno do espectro autista.

Ainda segundo o advogado, a decisão também estabelece um limite importante para a obrigação das operadoras. "A manutenção da cobertura não significa transformar o plano de saúde em uma assistência permanente. O dever existe enquanto houver necessidade médica comprovada, até a alta ou estabilização do quadro, ou enquanto não for oferecida uma alternativa capaz de garantir a continuidade do tratamento".

Segundo a ministra, a lei 14.254/21 reforça a necessidade de acompanhamento integral de pessoas com TDAH, incluindo diagnóstico e apoio terapêutico especializado. A cobertura, contudo, deve ser garantida por período razoável e não pode se transformar em obrigação de assistência permanente.

"Na prática, a decisão estabelece que a relação contratual não pode se sobrepor à necessidade de continuidade de um tratamento já iniciado. Cabe à operadora agir de forma responsável para evitar que o paciente fique desassistido durante a transição para uma nova modalidade de cobertura", finaliza o advogado.

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