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Lei de Arbitragem completa 30 anos; disputas movimentam bilhões

Arbitragem ganhou escala e se firmou na solução de disputas empresariais complexas.

23/9/2026
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Em 23 de setembro de 1996, foi sancionada a lei 9.307, que deu novo impulso à arbitragem no Brasil. Trinta anos depois, o instituto chega ao aniversário consolidado como uma das principais vias para a solução de disputas empresariais complexas, presente em conflitos que movimentam dezenas de bilhões de reais.

A trajetória entre esses dois momentos foi marcada pela superação de resistências, pelo reconhecimento de sua constitucionalidade pelo STF, por uma ampla reforma legislativa e pela construção de uma relação de complementaridade com o Poder Judiciário.

Ao completar três décadas, porém, a arbitragem já não enfrenta as mesmas questões de 1996. Se naquele momento o desafio era garantir espaço e segurança jurídica ao instituto, hoje o debate se volta aos efeitos da própria consolidação: duração e custo de procedimentos complexos, independência e imparcialidade dos árbitros, transparência, diversidade e limites da intervenção judicial.

Os números ajudam a dimensionar essa transformação. Em 2024, os valores das novas arbitragens administradas pelas oito câmaras pesquisadas somaram aproximadamente R$ 76 bilhões, ante R$ 29 bilhões em 2023, crescimento superior a 162%.

Os dados fazem parte da pesquisa Arbitragem em Números 2025, coordenada por Selma Ferreira Lemes. O levantamento considera os anos de 2023 e 2024 e não abrange a totalidade das arbitragens brasileiras, já que existem procedimentos administrados por outras instituições e também arbitragens ad hoc.

O caminho até 1996

Embora a arbitragem já estivesse prevista no ordenamento brasileiro, sua utilização prática encontrava obstáculos.

Carlos Alberto Carmona, na obra "Arbitragem e Processo. Um comentário à lei 9.307/96", recorda que o instituto passou pelo CC de 1916 e pelo CPC de 1939 cercado por exigências que dificultavam sua aplicação.

O CPC de 1973 manteve entraves importantes. A sentença arbitral, por exemplo, dependia de homologação judicial, o que obrigava uma solução obtida fora da Justiça a passar posteriormente pelo próprio Judiciário.

Na década de 1980, começaram as tentativas de modernização.

Um anteprojeto publicado em 1981 buscava fortalecer a cláusula compromissória e eliminar a homologação judicial. Outras propostas foram elaboradas em 1986 e 1988, mas nenhuma prosperou.

A virada começou a ganhar forma em 1991, com a chamada Operação Arbiter, liderada pelo Instituto Liberal de Pernambuco e que reuniu entidades empresariais, acadêmicos, advogados e representantes do meio jurídico em torno de uma nova legislação.

Cinco anos depois, o trabalho resultou na lei 9.307/96.

Naquele momento, a arbitragem era apresentada como uma alternativa para simplificar a solução de conflitos e reduzir a dependência do Judiciário. Em texto publicado à época, a Folha de S.Paulo destacava que o novo instrumento ampliava as possibilidades de resolução de controvérsias e permitia que as partes recorressem a terceiros de sua confiança para solucionar eventuais pendências.

Segundo o jornal, a nova lei representava um caminho para "reduzir a burocracia legal" e conferir "maior rapidez à solução de pendências".

A lei que entrava em vigor buscava justamente remover alguns dos obstáculos que haviam limitado o instituto até então. A nova legislação fortaleceu a convenção arbitral e dispensou a homologação judicial das sentenças arbitrais nacionais.

A sentença proferida pelo árbitro passou a produzir entre as partes os mesmos efeitos da sentença judicial e, sendo condenatória, a constituir título executivo.

STF e a consolidação

A aprovação da lei, contudo, não encerrou as dúvidas. Uma das principais controvérsias dizia respeito à própria constitucionalidade da arbitragem diante da garantia de acesso ao Poder Judiciário.

A questão chegou ao STF, que, em 2001, no julgamento da SE 5.206, reconheceu a constitucionalidade da lei 9.307/96.

A decisão também aproximou o Brasil do sistema internacional de arbitragem. Em 2002, o país promulgou a Convenção de Nova York de 1958, destinada ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais estrangeiras.

Segunda etapa

Quase 20 anos depois da criação da lei, o crescimento da arbitragem levou a uma nova etapa legislativa. Em 2015, a lei 13.129 promoveu uma ampla reforma do regime criado em 1996.

Entre as principais alterações esteve a previsão expressa de que a Administração Pública direta e indireta pode utilizar a arbitragem para resolver conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Nesses casos, o procedimento deve ser de direito e observar o princípio da publicidade.

Embora a previsão expressa tenha sido incorporada à lei de arbitragem apenas em 2015, o professor, árbitro e procurador do Estado de São Paulo Olavo Alves Ferreira lembra que o uso da arbitragem pelo Poder Público é muito anterior.

Segundo ele, há precedente do STF de 1917 envolvendo a Fazenda Lambari, em Minas Gerais, no qual a Corte reconheceu a validade da arbitragem em contrato firmado pelo Estado.

Olavo também cita o chamado caso Lage, relacionado à indenização pela desapropriação do Parque Lage, no Rio de Janeiro, igualmente submetido à arbitragem e posteriormente mantido pelo Supremo.

"De lá pra cá, o Poder Público só cresceu com relação à arbitragem, mas se prevê expressamente na alteração de 2015 na lei de arbitragem a possibilidade, o que eliminou qualquer dúvida sobre a arbitrabilidade subjetiva da Fazenda Pública."

O professor explica que a chamada arbitrabilidade subjetiva diz respeito a quem pode participar da arbitragem, enquanto a objetiva se refere às matérias que podem ser submetidas ao procedimento.

Para ele, a discussão atual já não está centrada na possibilidade de a Administração Pública recorrer à arbitragem, mas nos atos que podem ser submetidos ao instituto.

"Todos os atos contratuais ou negociais entram. Agora, os atos de império não. Aquelas imposições de multa, direito de punir, esses escapam à arbitragem."

Olavo também aponta a arbitragem tributária como um dos temas que devem ocupar o debate nos próximos anos.

A abertura expressa à Administração Pública ajuda a mostrar como o campo de atuação da arbitragem se ampliou desde a lei original. Em 2024, 32 dos 376 novos procedimentos registrados nas câmaras pesquisadas envolviam entes públicos, o equivalente a 9% do total. Essas disputas somavam R$ 10,2 bilhões.

Mas a expansão não ocorreu apenas em direção ao Poder Público. Ao longo das três décadas, a arbitragem também se espalhou por diferentes setores da atividade econômica e passou a incorporar novos tipos de controvérsia.

Retrato atual

Em 2024, conflitos societários, de construção civil e de energia permaneceram entre os assuntos de maior volume nas câmaras pesquisadas.

Ao mesmo tempo, outras áreas ganharam espaço. As arbitragens trabalhistas passaram a aparecer com maior destaque após a reforma trabalhista de 2017, que autorizou a pactuação de cláusula compromissória nas condições previstas pelo art. 507-A da CLT. Disputas marítimas e esportivas também aparecem no levantamento.

A pesquisa também traça um retrato da composição dos tribunais arbitrais em 2024.

Em 2024, 39% das indicações para tribunais arbitrais foram de mulheres e 61% de homens. Quando considerada a presidência dos tribunais, a proporção se inverteu: mulheres representaram 57% das indicações, contra 43% de homens. Entre árbitros únicos, porém, a participação feminina ficou em 28%.

A celeridade é historicamente apontada como uma das vantagens da arbitragem em relação ao processo judicial. Os dados mais recentes, porém, mostram que a duração varia significativamente conforme a complexidade da disputa.

Em 2024, procedimentos sem realização de perícia tiveram duração média de 21 meses nas instituições pesquisadas.

Quando houve perícia, a média subiu para 49 meses, ultrapassando quatro anos. Entre as câmaras analisadas, houve médias que chegaram a 71 meses para procedimentos com prova pericial.

Já as arbitragens submetidas ao rito expedito tiveram duração média de 7,84 meses.

Judiciário: de resistência a apoio

A consolidação da arbitragem também transformou a relação com o Poder Judiciário.

Em 2023, pesquisa do Observatório da Arbitragem, projeto do CBAr - Comitê Brasileiro de Arbitragem em parceria com a ABJ - Associação Brasileira de Jurimetria, analisou processos julgados pelas varas especializadas em Direito Empresarial e Arbitragem de São Paulo.

Dos 289 casos examinados, 148, ou 51,2%, buscavam medidas de suporte à arbitragem, enquanto 141, equivalentes a 48,8%, envolviam mecanismos de controle.

Nas ações de suporte, o Judiciário atua, por exemplo, na preservação de direitos antes da constituição do tribunal arbitral, na instituição da arbitragem quando necessário e no cumprimento forçado das sentenças.

O levantamento também constatou uma postura de preservação da convenção arbitral. Nas ações que discutiam sua aplicação, 60,8% dos processos envolvendo contratos em geral e 90,9% daqueles relativos a contratos de colaboração foram extintos com fundamento na existência da convenção de arbitragem.

A intervenção sobre o resultado da arbitragem, por sua vez, mostrou-se excepcional.

Para os contratos em geral, o Observatório estimou em 1,5% a probabilidade de uma sentença arbitral ser impugnada e posteriormente anulada pelo Judiciário nas principais câmaras da cidade de São Paulo. A estimativa considera uma correção feita pelos pesquisadores para compensar a existência de processos sob segredo de Justiça.

O estudo concluiu que as varas especializadas atuam de forma complementar à jurisdição arbitral, oferecendo suporte ao procedimento e anulando sentenças arbitrais excepcionalmente.

Para a advogada Eleonora Coelho, essa relação de cooperação entre arbitragem e Poder Judiciário é essencial.

"A relação entre a arbitragem e o Poder Judiciário é muito profícua. São poderes autônomos, com sistemas autônomos, mas interrelacionados."

Segundo ela, o controle judicial também exerce papel importante quando realizado nos limites previstos em lei.

"Quando há o controle do Poder Judiciário em relação à arbitragem, se esse controle é realizado dentro da lei e de forma adequada, ele é muito útil e importante."

A advogada destacou também outras formas de interação entre os dois sistemas, como o cumprimento de cartas arbitrais e a concessão de medidas cautelares destinadas a assegurar o andamento do procedimento.

"A arbitragem é, sim, um método muito importante na solução de determinados tipos de litígio. E o Judiciário vem para cooperar."

Desafios aos 30

Se, em 1996, uma das principais questões era saber se a arbitragem conseguiria efetivamente se estabelecer no Brasil, aos 30 anos os desafios são outros. Um deles envolve a independência e a imparcialidade dos árbitros.

A lei determina que o árbitro deve desempenhar sua função com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição e estabelece o dever de revelar, antes de aceitar a função, qualquer fato capaz de suscitar dúvida justificada sobre sua imparcialidade ou independência.

Em 2023, o União Brasil ajuizou a ADPF 1.050 para que o STF fixe parâmetros para a aplicação do art. 14 da lei de arbitragem. Entre os pontos levados ao Supremo estão a extensão das informações que devem ser reveladas pelo árbitro, o alcance da expressão "dúvida justificada" e as consequências de eventual descumprimento desse dever.

Outro debate envolve o equilíbrio entre confidencialidade e transparência.

O sigilo é uma característica frequentemente associada à arbitragem empresarial, sobretudo em controvérsias que envolvem informações comerciais estratégicas. A ampliação da utilização do instituto, especialmente em disputas envolvendo a Administração Pública, trouxe também exigências de publicidade e prestação de contas.

O advogado Fabio Mesquita Ribeiro chama atenção para esse ponto especialmente nas arbitragens societárias.

Segundo ele, o sigilo pode entrar em tensão com o direito à informação de acionistas e do próprio mercado quando a controvérsia envolve fatos relevantes para a companhia.

"Em arbitragem societária, as empresas do Novo Mercado, obrigatoriamente, a arbitragem ocorre na B3, e a B3 tem, por regra, o sigilo das arbitragens. E quando você deixa a arbitragem com sigilo numa disputa societária, você pode estar ferindo direitos dos demais sócios e da própria empresa e do mercado também."

Fabio ressalta que determinadas controvérsias podem envolver informações relevantes para investidores, ainda que estejam submetidas a procedimento sigiloso.

Para ele, a solução não está necessariamente em afastar o sigilo, mas em equilibrá-lo com um nível mínimo de transparência.

"Na arbitragem societária precisa haver um tempero: o sigilo, mas uma certa abertura para que os sócios tenham o mínimo de informações e o mercado tenha o mínimo de informações."

Na avaliação do advogado, essa preocupação também aparece na atuação regulatória da CVM.

O debate sobre transparência é apenas uma das frentes que passaram a ganhar relevância com o amadurecimento da arbitragem no país. Custos elevados, duração de procedimentos complexos, financiamento por terceiros, diversidade na composição dos tribunais arbitrais e utilização do mecanismo em relações marcadas por maior assimetria também integram essa agenda.

Aos 30 anos, portanto, a arbitragem brasileira chega a uma nova fase.

Se nas primeiras décadas o desafio esteve em conquistar reconhecimento, segurança jurídica e espaço ao lado da jurisdição estatal, os números mostram um instituto hoje utilizado para decidir disputas que envolvem dezenas de bilhões de reais.

A questão que se apresenta na entrada da quarta década já não é se a arbitragem encontrou lugar no sistema brasileiro, mas como aperfeiçoar um modelo que, depois de consolidado, passou a enfrentar os desafios decorrentes da própria expansão.

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