A 2ª turma do STJ decidiu que empresas submetidas ao regime cumulativo de PIS e Cofins não podem deduzir, da base de cálculo das contribuições, valores pagos a acionistas a título de juros sobre capital próprio.
Para o colegiado, no Direito Tributário, os JCP não têm a mesma natureza jurídica de lucros e dividendos, e a dedução não pode ser admitida sem expressa previsão legal.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em ação ajuizada em 2005 por empresas do setor financeiro que buscavam o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins as despesas decorrentes do pagamento de juros sobre capital próprio aos acionistas.
Na origem, o tribunal reconheceu a possibilidade de dedução, mas limitou o direito até novembro de 2002, com fundamento, entre outros pontos, nos temas 454 e 455 do STJ e nas leis 10.637/02 e 10.833/03, que instituíram a sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins.
Em recurso especial, as empresas questionaram essa limitação temporal.
Distinção entre precedentes
Em sessão nesta terça-feira, 6, a defesa argumentou que os temas 454 e 455 do STJ não seriam aplicáveis ao caso.
Segundo o advogado, o tema 455 trata dos juros sobre capital próprio recebidos pelo contribuinte, considerados receita para fins de incidência de PIS e Cofins. No processo em julgamento, porém, explicou que a controvérsia envolvia valores pagos pelas empresas aos acionistas.
Quanto ao tema 454, a defesa sustentou que o precedente diz respeito à impossibilidade de dedução de JCP pagos por contribuintes submetidos ao regime não cumulativo.
Conforme alegou, as empresas, por integrarem o setor financeiro, permanecem obrigatoriamente no regime cumulativo previsto na lei 9.718/98. Por isso, defendeu que nem os precedentes nem as leis que instituíram o regime não cumulativo poderiam impedir a dedução.
Sem previsão legal
Relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento.
Segundo a ministra, os juros sobre capital próprio não possuem, no Direito Tributário, a mesma natureza jurídica dos lucros e dividendos. Por essa razão, não é possível permitir a dedução dos valores pagos aos acionistas das bases de cálculo do PIS e da Cofins sem expressa previsão legal.
A relatora ressaltou que esse entendimento também alcança pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo da lei 9.718/98, como as empresas do caso.
Ainda, para S. Exa., a impossibilidade de dedução vale tanto para períodos anteriores às leis 10.637/02 e 10.833/03 quanto para os posteriores, inclusive quando a pessoa jurídica permanece obrigatoriamente submetida à sistemática cumulativa.
O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.
- Processo: REsp 2.271.580