A 1ª seção do STJ decidiu, no Tema 1.386, que o direito à pensão por morte de servidor público não se submete à prescrição do fundo de direito, mesmo quando há prévio indeferimento administrativo.
O colegiado acompanhou o relator, ministro Gurgel de Faria, para limitar a prescrição às parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
A controvérsia envolvia pedidos de pensão por morte de servidor público negados pela Administração. Cabia ao colegiado definir se, após cinco anos do indeferimento, o prazo previsto no decreto 20.910/32 impediria o próprio reconhecimento judicial do benefício ou atingiria apenas as prestações vencidas.
Relator do caso, ministro Gurgel de Faria destacou que o STF, no julgamento da ADIn 6.096, reconheceu que a aplicação de institutos capazes de extinguir o próprio direito, nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, viola o direito fundamental à previdência social.
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Para o ministro, esse fundamento não permite distinção entre os regimes geral e próprio de previdência. Em ambos, a proteção previdenciária decorre diretamente da Constituição e concretiza valores como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade e a efetividade dos direitos sociais.
Assim, a negativa administrativa não pode transformar o direito à pensão por morte em uma pretensão sujeita à extinção total pelo decurso do tempo. Segundo o relator, entendimento diverso imporia tratamento mais gravoso aos beneficiários do regime próprio em comparação com os vinculados ao regime geral, comprometendo a coerência do sistema jurídico.
O ministro também afastou a modulação dos efeitos. Conforme explicou, a tese consolida a imprescritibilidade do fundo de direito já reconhecida pelo STF e não há jurisprudência pacífica apta a gerar confiança legítima em orientação contrária.
Tese
Acompanhando o relator, o colegiado fixou a seguinte tese:
"O direito à pensão por morte de servidor público não submete à prescrição do fundo de direito, ainda que haja prévio indeferimento administrativo, incidindo apenas na prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas no período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação."