Uma trabalhadora que recebeu um tapa no rosto ao comparecer ao antigo local de trabalho para cobrar verbas rescisórias deverá receber R$ 30 mil por danos morais.
A 3ª turma do TRT da 11ª região manteve a condenação da empresa de artigos militares ao considerar que as agressões físicas e verbais atingiram gravemente a integridade da mulher e a expuseram a sofrimento e humilhação.
Cobrança recebida com agressões
Após o encerramento do contrato, a trabalhadora foi ao estabelecimento para receber os valores devidos pela rescisão. Ela chegou uma hora antes do combinado e foi recebida pelo antigo superior com questionamentos irônicos e hostis sobre o horário.
A discussão foi acompanhada de gritos, xingamentos e um tapa no rosto. Uma gravação audiovisual registrou o episódio, também confirmado por uma testemunha ouvida no processo. O homem apontado como responsável pela violência foi reconhecido na ação como sócio oculto da empresa.
Ao julgar o caso, em março de 2026, o juiz do Trabalho Igor José Cansanção Pereira, da 6ª vara do Trabalho de Manaus, considerou que as imagens contrariavam a versão da defesa de que a trabalhadora havia iniciado a discussão de maneira agressiva. Segundo o magistrado, a chegada antecipada não tornava proporcional a reação do superior.
Na avaliação das circunstâncias em que ocorreu a cobrança, o juiz ressaltou o dever de proteção à empregada.
“A agressão física de uma empregada por seu próprio empregador no momento em que comparece para receber suas verbas rescisórias revela um quadro absolutamente intolerável e incompatível com os valores mais elementares de uma sociedade civilizada. O ambiente de trabalho deve ser espaço de respeito, dignidade e proteção à integridade física e moral do trabalhador, jamais de humilhação ou violência.”
Encurralada em ambiente com armas
Na análise, o magistrado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela resolução 492/23 do CNJ, que orienta a avaliação judicial para evitar a influência de estereótipos e preconceitos. Também apontou a proteção da mulher no trabalho em normas nacionais e internacionais, mencionando as convenções 155 e 190 da OIT e a Agenda 2030 da ONU.
Para o juiz, o exame do episódio exigia considerar a persistência do machismo, do sexismo e do patriarcado, fatores que podem contribuir para naturalizar a violência contra mulheres.
Nesse contexto, levou em conta que a empregada recebia salário mensal de R$ 2 mil e foi encurralada contra uma parede pelo superior hierárquico, em um estabelecimento onde havia diversas armas de fogo. Segundo o magistrado, essas circunstâncias evidenciaram a “hipervulnerabilidade da reclamante na situação”.
O agressor alegou ter agido em legítima defesa. Ao examinar as justificativas apresentadas, o juiz afirmou que desentendimentos ou insatisfações com o desempenho profissional não autorizam transferir à vítima a responsabilidade pela violência. Observou, ainda, que a legislação trabalhista oferece instrumentos para lidar com problemas na relação de emprego, como a dispensa sem justa causa, quando cabível.
“O que jamais se pode admitir, em qualquer circunstância, é que divergências ou insatisfações no ambiente de trabalho sejam respondidas com violência física.”
Ao reunir o relato da trabalhadora, as gravações e o depoimento testemunhal, o magistrado considerou comprovadas as agressões e fixou a reparação em R$ 30 mil.
Reparação mantida
Em agosto de 2026, a 3ª turma manteve, por unanimidade, a indenização. O colegiado considerou que o valor, correspondente a 15 salários da trabalhadora, era proporcional à gravidade da ofensa e adequado à compensação do dano e ao efeito pedagógico da condenação, sem impor prejuízo financeiro excessivo à empresa.
O julgamento dos recursos também preservou o reconhecimento do vínculo de emprego entre junho e outubro de 2025, com projeção do aviso-prévio até novembro. O contrato não havia sido anotado na carteira de trabalho.
Foram mantidos os pagamentos de aviso-prévio, saldo salarial, 13º salário proporcional, férias proporcionais com acréscimo de um terço, multa pelo atraso na quitação da rescisão e depósitos do FGTS com multa de 40%, conforme os critérios da decisão. A empresa também deverá pagar R$ 3 mil por danos morais pela ausência de registro do contrato.
O Tribunal não divulgou o número do processo.
Com informações do TRT-11.