A 2ª turma do STJ reconheceu o direito de uma empresa de excluir da apuração da CSLL os valores referentes à amortização contábil de deságio decorrente da aquisição de participação em outra sociedade. O colegiado acompanhou o relator, ministro Afrânio Vilela, que identificou previsão legal específica para neutralizar esses valores no cálculo da contribuição.
O deságio ocorre quando o preço pago pela participação é inferior ao valor calculado com base no patrimônio líquido da sociedade adquirida. A amortização contábil corresponde ao reconhecimento dessa diferença ao longo do tempo e, no caso, gera um lançamento que aumenta o resultado contábil da compradora. Na ação, a discussão consistia em definir se esse lançamento positivo deveria integrar a base de cálculo da CSLL.
Pedido de exclusão
A empresa buscou afastar a tributação dos valores referentes à amortização de deságio dos exercícios de 1995 e seguintes. Para sustentar o pedido, invocou a legislação do IRPJ e alegou que os lançamentos contábeis não representavam acréscimo patrimonial tributável.
O TRF da 3ª região rejeitou a pretensão e afastou os argumentos de violação à capacidade contributiva e de efeito confiscatório.
Argumentos da Fazenda
Em sustentação oral, a Fazenda Nacional defendeu que a empresa pretendia estender à CSLL um tratamento tributário favorecido previsto exclusivamente para o IRPJ no Regulamento do imposto de renda de 1994.
Segundo a Fazenda, o art. 57 da lei 8.981/95 submete os dois tributos às mesmas normas de apuração e pagamento, mas preserva suas bases de cálculo e alíquotas próprias. Assim, o dispositivo não permitiria aplicar automaticamente à CSLL as exclusões previstas para o Imposto de Renda.
A Fazenda sustentou, ainda, que a redução da base de cálculo exige autorização legal específica e não pode resultar da aplicação, por analogia, de regras de outro tributo.
Como reforço, citou precedente da 2ª turma, relatado pelo ministro Francisco Falcão, que exigiu previsão legal expressa para deduzir despesas com amortização de ágio da base de cálculo da CSLL. Embora o julgamento tratasse de ágio, a Fazenda defendeu que seus fundamentos também se aplicariam ao deságio.
Por fim, questionou a admissibilidade do recurso quanto à divergência jurisprudencial, por considerar insuficiente a comparação entre os julgados apresentados pela empresa.
Previsão legal para exclusão
Ao votar, ministro Afrânio Vilela destacou que o art. 57 da lei 8.981/95 estende à CSLL as normas de apuração e pagamento do IRPJ, preservando a base de cálculo e as alíquotas próprias da contribuição.
Para examinar a existência de autorização específica para a exclusão, o relator analisou o art. 2º, § 1º, da lei 7.689/88, na redação dada pela lei 8.034/90. Conforme explicou, a norma previa ajustes ao resultado apurado segundo a legislação comercial para determinar a base de cálculo da CSLL, inclusive em relação à avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido.
Com base nessa disciplina, distinguiu o caso do precedente citado pela Fazenda: enquanto aquele julgamento tratava da dedução de despesas com amortização de ágio, o recurso em análise discutia a neutralização da contrapartida positiva da amortização contábil de deságio.
Para Afrânio Vilela, a legislação aplicável ao investimento já determinava a neutralização dessa contrapartida na apuração da contribuição e sua consideração no momento previsto em lei. Assim, a exclusão decorria de previsão legal específica, sem depender da aplicação, por analogia, das regras do IRPJ.
Acompanhando o entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso para conceder a segurança e reconhecer o direito da empresa de não computar, na apuração da CSLL, as contrapartidas da amortização do deságio relativo ao investimento objeto do processo.
- Processo: REsp 2.250.292