Migalhas Quentes

Entenda o que pode acontecer com ações no STF após MP revogar lei de bets

Precedentes do Supremo mostram quando mudanças legislativas podem levar à perda do objeto de ações de inconstitucionalidade e quais são as exceções.

6/11/2026
Publicidade
Expandir publicidade

A proibição das bets no Brasil inflamou o debate público, contrapondo argumentos de segurança jurídica e de proteção ao bem-estar social. Mas, para além das discussões sobre os impactos da medida, há outra questão que não pode passar despercebida: o que acontece com as ações que já tramitavam no STF e questionavam a constitucionalidade das regras que permitiam a exploração das apostas?

Qual é o destino desses processos quando uma medida provisória, sujeita à apreciação do Congresso Nacional, modifica a legislação que está sendo discutida no Supremo? E o que ocorre quando, após a mudança, novas ações chegam à Corte para questionar a constitucionalidade da própria MP?

Na sessão plenária da última quarta-feira, 4, enquanto os ministros analisavam se os municípios possuem competência constitucional para instituir e explorar serviços lotéricos e de apostas, ministro Flávio Dino pediu a palavra e ponderou que seria prudente aguardar a consolidação do marco legal antes de concluir o julgamento.

"Lembrando que é uma medida provisória. Talvez seja de prudência termos um marco legal sólido para poder apreciar", afirmou o ministro.

Enquanto o Congresso ainda pode modificar ou rejeitar a medida provisória, o STF se vê diante de ações que questionam tanto a legislação anterior quanto as novas regras estabelecidas pelo governo Federal.

460422

Mudança nos ventos

Publicada em 25/9/26, a MP 1.394 proibiu a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de apostas de quota fixa em todo o território nacional, tanto em meios físicos quanto virtuais.

Além de estabelecer regras para o encerramento das atividades, a medida revogou dispositivos das leis 13.756/18 e 14.790/23, responsáveis pela regulamentação das apostas no país.

Ocorre que essas normas já eram alvo de questionamentos no STF.

Sob relatoria do ministro Luiz Fux, as ADIns 7.721, 7.723 e 7.749 discutem a constitucionalidade da regulamentação das bets, especialmente diante de seus impactos sobre a saúde pública, o endividamento das famílias e a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade.

As ações foram apresentadas, respectivamente, pela CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, pelo partido Solidariedade e pela PGR.

Com a edição da medida provisória, parte significativa da legislação impugnada foi revogada. Ao mesmo tempo, a própria proibição passou a ser questionada no Supremo, por meio das ADIns 8.024, 8.027, 8.028 e 8.035. 

Formou-se, assim, uma situação peculiar. De um lado, ações que contestam as regras que permitiam a exploração das bets; de outro, processos que questionam justamente a medida que proibiu a atividade.

O julgamento perde o objeto?

No controle abstrato de constitucionalidade, a revogação de uma norma questionada pode levar ao reconhecimento da chamada perda superveniente do objeto.

Em termos simples, isso significa que, quando a legislação deixa de integrar o ordenamento jurídico, o julgamento pode perder sua finalidade, ao menos nos termos em que a ação foi originalmente proposta.

A orientação está consolidada na jurisprudência do STF.

Um exemplo é a ADIn 3.557, sob relatoria da ministra Rosa Weber, atualmente aposentada, que questionava dispositivos do Regimento Interno do TRT da 1ª região.

Durante a tramitação do processo, parte das regras impugnadas foi substancialmente alterada. Diante da mudança, a relatora reconheceu a perda superveniente de parte do objeto da ação.

No voto, Rosa Weber destacou que, segundo a jurisprudência do Supremo, alterações substanciais na legislação após o ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade acarretam a perda do objeto, independentemente da existência de efeitos concretos residuais.

A razão está na própria finalidade do controle abstrato: preservar a integridade da ordem jurídica vigente. Se a norma deixa de existir, o exame de sua constitucionalidade pode perder a utilidade.

Mas há um detalhe importante. Na ADIn 3.557, a análise prosseguiu em relação ao dispositivo que permaneceu com sua redação original. Ou seja, a alteração de parte da legislação não significou o encerramento de toda a controvérsia.

E essa não é a única particularidade.

No julgamento dos embargos de declaração na ADIn 951, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso (atualmente aposentado), o STF reafirmou que a revogação de uma norma não impede necessariamente o prosseguimento da ação quando há indícios de que a mudança legislativa foi utilizada para evitar o controle de constitucionalidade.

O Tribunal também destacou exceções envolvendo normas de eficácia temporária, desde que a ação tenha sido proposta em tempo adequado, incluída em pauta e seu julgamento iniciado antes do encerramento da eficácia da legislação questionada.

Há, ainda, uma distinção relacionada à própria natureza das mudanças legislativas.

Na ADIn 4.243, também relatada por Barroso, o Supremo analisou normas sobre a organização do TJ/PR que haviam sido modificadas durante a tramitação do processo.

As alterações suprimiram a expressão "adjunto" das disposições questionadas. Apesar disso, o Tribunal entendeu que a mudança não afastava a controvérsia constitucional e prosseguiu com o julgamento.

O precedente ilustra que nem toda alteração legislativa é suficiente para provocar a perda do objeto. Quando o conteúdo questionado permanece substancialmente o mesmo, a discussão pode continuar.

Também é preciso distinguir revogação de suspensão de eficácia. Enquanto a primeira retira a norma do ordenamento jurídico, a segunda pode apenas impedir temporariamente sua aplicação.

Por isso, a edição de uma medida provisória não significa, automaticamente, o encerramento das ações relacionadas à legislação modificada.

No caso das bets, será necessário examinar quais dispositivos foram efetivamente revogados pela MP 1.394/26, se o conteúdo questionado permanece em outras disposições e se ainda existem controvérsias constitucionais que justifiquem o prosseguimento dos julgamentos.

E se a MP perder a validade?

A situação fica ainda mais complicada quando se trata de uma MP. Diferentemente de uma lei ordinária, a MP possui força de lei desde sua edição, mas depende da apreciação do Congresso Nacional para se tornar definitiva.

O art. 62 da CF estabelece prazo de 60 dias para sua conversão em lei, prorrogável uma vez por igual período. A contagem fica suspensa durante os recessos parlamentares.

Se a medida for rejeitada ou perder eficácia por decurso de prazo, deixa de produzir efeitos desde sua edição, observadas as ressalvas previstas na própria Constituição.

Nessas hipóteses, cabe ao Congresso disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes do período em que a MP esteve em vigor.

Se o decreto não for editado em até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência permanecem regidas pela medida, conforme o §11 do art. 62.

Mas o que isso representa para uma ação que questiona a constitucionalidade da própria MP?

A jurisprudência do STF oferece exemplos de como o encerramento da vigência de uma medida provisória pode repercutir sobre o destino dos processos.

Em 2016, a ministra Rosa Weber extinguiu a ADIn 5.466, que questionava a MP 703/15, responsável por estabelecer novas regras para acordos de leniência.

Como a medida não foi convertida em lei dentro do prazo constitucional, a relatora reconheceu a perda superveniente do objeto da ação, encerrando o processo sem julgamento do mérito.

Situação semelhante ocorreu em setembro de 2021, quando Rosa Weber extinguiu sete ações de inconstitucionalidade apresentadas contra a MP 1.068/21, que restringia a remoção de conteúdos e perfis de usuários das redes sociais.

Na ocasião, o então presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco, devolveu a medida provisória ao Executivo e declarou encerrada sua tramitação.

Os precedentes demonstram que o destino de uma medida provisória no Congresso pode repercutir diretamente sobre os processos que questionam sua constitucionalidade.

No caso da MP 1.394/26, eventual rejeição, perda de eficácia ou conversão em lei com modificações poderá exigir uma nova avaliação sobre a legislação aplicável às apostas e sobre a continuidade das ações em tramitação no Supremo.

Assim, embora a proibição das bets tenha alterado o cenário jurídico do setor, ela não representa, necessariamente, o fim das discussões no STF. O destino dos processos dependerá tanto do alcance das mudanças legislativas quanto dos próximos passos do Congresso Nacional.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Notícias Mais Lidas

Artigos Mais Lidos