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STJ nega habeas-corpus para Toninho da Barcelona, acusado de crime financeiro

24/10/2007


Sistema Financeiro Nacional

STJ nega habeas-corpus para Toninho da Barcelona, acusado de crime financeiro

Acompanhando o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, a Quinta Turma do STJ não conheceu o pedido de habeas-corpus ajuizado por Antônio Oliveira Claramunt, o Toninho da Barcelona, acusado de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

Por unanimidade, a Turma concluiu que o pedido repete matéria já analisada e decidida pelo STJ em julgamentos anteriores envolvendo o mesmo réu. Citando a integra das decisões anteriormente proferidas e tendo em conta que a presente impetração repete matéria já analisada pelo STJ, a relatora votou pelo não conhecimento do habeas-corpus por impropriedade da reiteração da insurgência.

No habeas-corpus impetrado contra acórdão da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, que manteve a prisão preventiva de Toninho Barcelona decretada pela 2.ª Vara Criminal Federal de Curitiba/PR, a defesa alegou constrangimento ilegal e incompetência do Juízo Federal curitibano, em face da prevenção do Juízo Federal de Cascavel/PR.

A defesa também sustentou que Claramunt foi condenado em três ações penais diferentes pelas práticas dos mesmos delitos e que os três Juízes Federais se declararam competentes: o Juízo Federal da 1.ª Vara Criminal de Cascavel, Juízo Federal da 6.ª Vara Criminal de São Paulo, e Juízo Federal da 2.ª Vara Criminal de Curitiba.

Assim, alegando conexão entre os processos criminais, a defesa de Antonio Claramunt solicitou a unificação dos feitos, indicou o Juízo Federal de Cascavel como o competente para o processamento e o julgamento dos delitos, e requereu a revogação da prisão preventiva decretada pela 2.ª Vara Criminal de Curitiba. Tais pedidos já tinham sido rejeitados liminarmente e confirmados em dois pedidos sucessivos de reconsideração da decisão

Segundo a relatora, as questões acerca da pretensa existência de bis in idem no processamento do réu nos Juízos Federais de São Paulo, Curitiba e Cascavel, bem como o pleito de reunião dos respectivos processos no Juízo Federal de Cascavel, foram oportunamente analisadas e resolvidas por ocasião do julgamento dos CC 48.573/SP e CC 51.979/PR perante a Terceira Seção do STJ.

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