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TJ/GO - Proibida cobrança de custas para desarquivamento de processos

Em decisão divulgada ontem, 12/8, o diretor do Foro de Goiânia, juiz Carlos Alberto França, determinou às escrivanias da capital que se abstenham de cobrar custas pelo desarquivamento de autos de processos que se encontram na fase "arquivado provisoriamente", especialmente de execuções que estão com andamento suspenso por falta de localização de bens a penhorar.

13/8/2008


TJ/GO

Proibida cobrança de custas para desarquivamento de processos

Em decisão divulgada ontem, 12/8, o diretor do Foro de Goiânia, juiz Carlos Alberto França, determinou às escrivanias da capital que se abstenham de cobrar custas pelo desarquivamento de autos de processos que se encontram na fase "arquivado provisoriamente", especialmente de execuções que estão com andamento suspenso por falta de localização de bens a penhorar.

Segundo o diretor, a medida atende a reclamação formulada pelo escritório de advocacia Ricardo Ferreira S.A., que questionou a legalidade da cobrança.

Na mesma decisão, Carlos França estabeleceu que as escrivanias deverão, sem qualquer ônus às partes, fazer a solicitação de desarquivamento dos autos que se encontram naquela fase assim que for apresentada petição a ser juntada, após o quê será feita a conclusão ao condutor do feito.

De acordo com o escritório Ricardo Ferreira, estando apenas com andamento suspenso por prazo indeterminado, os autos são remetidos ao arquivo provisório.

Tal informação foi confirmada ao diretor do Foro pela Coordenadoria Judiciária, que justificou a medida ao argumento de que as escrivanias não dispõem de espaço para o arquivo provisório. "Se o espaço da escrivania não permite que os autos com andamento naquela fase permaneçam em cartório sendo, pois, remetidos ao arquivo judicial, constando a fase arquivado judicialmente, o desarquivamento daqueles autos não pode trazer qualquer oneração às partes", analisou Carlos França.

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