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Regimento do TJ/GO define antiguidade entre desembargadores empossados na mesma data, conclui STJ

No caso dos desembargadores de Goiás que tomaram posse e entraram em exercício na mesma data, aplica-se a regra do regimento interno do TJ/GO, segundo o qual o ato de nomeação define o mais antigo.

1/10/2008


Ato de nomeação

Regimento do TJ/GO define antiguidade entre desembargadores empossados na mesma data

No caso dos desembargadores de Goiás que tomaram posse e entraram em exercício na mesma data, aplica-se a regra do regimento interno do TJ/GO, segundo o qual o ato de nomeação define o mais antigo. A conclusão é da Quinta Turma do STJ, que negou o recurso em mandado de segurança de uma desembargadora que pedia a definição de qual, entre ela e outro, era o mais antigo componente do Tribunal.

Segundo dados, ela ingressou no TJ/GO nomeada pelo governador do Estado de Goiás em vaga do quinto constitucional destinada ao MP. Já o desembargador foi promovido por antiguidade, na carreira da magistratura estadual. Ambos tomaram posse na mesma sessão e entraram em exercício em igual data.

Inicialmente, a desembargadora foi posicionada como mais antiga. Após alguns anos da posse e do exercício, o desembargador apresentou reclamação. O Tribunal acolheu o pedido invertendo a ordem de suas classificações. Ele passou para o oitavo lugar na lista de antiguidade e a desembargadora, para o nono lugar.

Ela ingressou com mandado de segurança. O TJ/GO denegou a ordem por entender que antiguidade é requisito que pressupõe investidura no cargo, não sendo oportuna a pretensão de buscar posição em lista de antiguidade reportando-se à data em que ela não havia, ainda, sido nomeada, estando, por isso mesmo, o provimento apenas na probabilidade de acontecer.

Por fim, o Tribunal sustentou que o seu regimento interno apresenta critérios para estabelecer a lista de antiguidade de seus membros, devendo a magistrada submeter-se a esse normativo.

Inconformada com a decisão, ela recorreu ao STJ argumentando, em síntese, que a precedência na antiguidade em relação ao desembargador resultaria do fato de ocupar vaga destinada ao quinto constitucional, além de ter tomado posse em primeiro lugar. Por fim, alegou que a aplicação do regimento interno como critério de desempate fere o principio da isonomia.

Em sua decisão, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a distinção existente entre promoção, que constitui investidura derivada, e nomeação, que traduz investidura originária, não afasta a incidência da regra interna em referência. Segundo ele, para fins de desempate, é mais do que plausível, é razoável, equiparar as duas figuras jurídicas.

Por fim, o ministro ressaltou que compete privativamente aos tribunais eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, conforma o artigo 96, inciso I, "a", da CF/88 (clique aqui).

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