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STF - Suspensa cobrança de tributos com base em quebra de sigilo bancário não autorizado pela Justiça

O ministro Ricardo Lewandowski concedeu em parte pedido de liminar feito pelo advogado Beline José Salles Ramos, de Vitória/ES, por meio da AC 2183 proposta no STF. A ação trata do lançamento de débito fiscal em virtude de quebra de sigilo bancário sem ordem judicial.

4/11/2008


Quebra de Sigilo

Suspensa cobrança de tributos com base em quebra de sigilo bancário não autorizado pela Justiça

O ministro Ricardo Lewandowski concedeu em parte pedido de liminar feito pelo advogado Beline José Salles Ramos, de Vitória/ES, por meio da AC 2183 proposta no STF.

A ação trata do lançamento de débito fiscal em virtude de quebra de sigilo bancário sem ordem judicial.

Tal fato, motivou a instauração de ação penal contra Beline na 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Vitória por crime contra a ordem tributária. Na AC, o advogado pedia efeito suspensivo a Recurso Extraordinário não admitido pelo TRF da 2ª região em que estão em discussão um procedimento fiscal e o processo administrativo dele decorrente.

Decisão do relator

O relator afirmou que o caso em questão se enquadra em situações excepcionais que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso denegado na origem. Portanto, Ricardo Lewandowski observou que a matéria é de natureza constitucional.

O ministro lembrou, ainda, ter determinado a suspensão dos procedimentos fiscais, objeto da ação cautelar, até o julgamento do RE 261.278, no qual se discute a constitucionalidade da quebra de sigilo bancário pela autoridade administrativa sem prévia decisão judicial que a autorize.

"Portanto, é de se considerar presente a plausibilidade jurídica do pedido liminarmente formulado, dado que a matéria de fundo do deslinde é objeto de discussão judicial nesta Suprema Corte", disse.

Quanto ao perigo da demora, Lewandowski entendeu que o indeferimento da liminar poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação, tornando ineficaz eventual decisão favorável do Supremo referente ao mérito da questão constitucional.

No entanto, de acordo com o relator, "o pedido, para que seja oficiado o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Vitória/ES, determinando-se a suspensão da Ação Penal 2006.50.01.000623-9, não é objeto do agravo de instrumento a que se pretende atribuir efeito suspensivo, razão pela qual o indefiro".

Assim, o ministro deferiu parcialmente o pedido liminar para dar efeito suspensivo ao Procedimento Fiscal 07.2.01.00-2002-00790-8 e ao Processo Administrativo dele decorrente (11.543.002616/2004-36), até o julgamento final da causa.

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