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Serviços postais

A quem compete este trabalho?

30/9/2004

 

Serviços postais

 

A quem compete este trabalho?

 

Fervilha a disputa pelo poderoso mercado de serviços postais brasileiros, que, segundo a Gazeta Mercantil, movimenta cerca R$ 4 bilhões no país. Recente decisão de segunda instância, do desembargador federal Fagundes de Deus, do TRF-1, determinou que a empresa de encomendas expressas Flash Courier, podusse retornar as entregas de documentos bancários em Belém (PA).

 

A decisão foi contra a liminar concedida pela Justiça Federal de Belém, no começo de agosto, aos Correios, determinando que a Flash Courier e outras empresas do segmento suspendessem suas atividades na região. Além disso, a liminar impunha que qualquer correspondência contendo documentos bancários deveria ser obrigatoriamente enviada por meio dos Correios.

 

Vale ressaltar que a briga entre as empresas de encomendas expressas e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT - Correios) é antiga. Em novembro do ano passado, o STF recebeu uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 46), com pedido de liminar, protocolada pela Associação Brasileira das Empresas de Distribuição (Abraed) contra a ECT - Correios questionando a existência de monopólio constitucional de entrega de correspondências.

 

A Abraed sustenta que a ADPF caberia ante a controvérsia decorrente da existência de lei federal anterior à CF/88, Lei 6.538/78, e também por vários atos praticados pelo poder público, no caso os Correios. Explica que após a promulgação da CF/88, várias empresas de distribuição foram criadas em todo o território nacional com a finalidade de atenderem a demanda de logística (entrega de encomendas). Tais empresas receberam autorização de todos os entes federativos (União, Estados e Municípios) para funcionarem desempenhando ditas funções.

 

Nessa condição de legalidade, as distribuidoras de encomendas atuaram sem problemas em todo o território nacional, até que os Correios ajuizaram ações cíveis e criminais em todo o país, sob o argumento de deterem o monopólio postal absoluto de entrega de correspondências, de acordo com o previsto na Lei nº 6.538/78 e com a CF/88.

 

A autora argumenta que essas ações ajuizadas pelos Correios ofendem os princípios constitucionais da livre iniciativa, do livre exercício de atividade laboral e da livre concorrência (artigos 1º, inciso IV; 5º, XIII; 170, inciso IV). Alega a inexistência de monopólio constitucional postal, como afirmado pelos Correios, pois o monopólio é uma exceção constitucional no Direito brasileiro e deveria estar enumerada no artigo 177 da CF/88, assim como as demais exceções aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

 

 

A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 46) na qual os ministros do STF irão se debruçar - que tem como relator o ministro Marco Aurélio -  tem como patrono o advogado Dauro Löhnhoff Dórea, da Advocacia Dauro Dórea

 

 

“A garantia da manutenção de um serviço postal não significa monopólio, que é exceção. Exemplificando, cabe ao governo manter os serviços financeiros com acesso à população, o que não significa que exista aí monopólio.” Dauro Löhnhoff Dórea

 

 

 

Enquanto a ADPF 46 não é julgada, as empresas de encomendas expressas lutam isoladamente nos tribunais do país para sobreviverem neste valioso mercado, do mesmo modo que Tom Hanks, vivendo Chuck Noland no filme “Náufrago”, um inspetor da Federal Express (FedEx), lutou para sobreviver em uma ilha completamente deserta por 4 anos, após sofrer um acidente de avião, tendo ao seu lado apenas as encomendas de seus clientes que chegavam boiando à ilha.

 

 

 

 

 

 

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