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Para o STJ, sócio executado pelo fisco é culpado até prova em contrário

Um dos corolários que justifica a existência da pessoa jurídica é a distinção entre o patrimônio da empresa e o patrimônio dos sócios que dela participam. O advogado Adalberto Pimentel Diniz de Souza, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, comenta sobre o assunto.

20/11/2008


Opinião

 

 

Para o STJ o sócio executado pelo fisco é culpado até prova em contrário. Sobre o assunto, leia abaixo o comentário do advogado Adalberto Pimentel Diniz de Souza, de Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

 

 


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Para o STJ, sócio executado pelo fisco é culpado até prova em contrário

Um dos corolários que justifica a existência da pessoa jurídica é a distinção entre o patrimônio da empresa e o patrimônio dos sócios que dela participam. Assim, o entendimento manifestado pelos teóricos do Direito a respeito da responsabilidade do sócio em face de dívidas contraídas por suas empresas é a de que o empresário somente deve responder por dívidas da sociedade nas hipóteses em que sua atuação evidenciar ato contrário à lei ou ao contrato social, sendo insuficiente, para o atingimento de seu patrimônio pessoal, a circunstância de eventual descumprimento de obrigação da empresa.

Aliás, a regra do artigo 50 do Código Civil estabelece que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

Não obstante a orientação manifestada na teoria e o comando da regra acima transcrita, o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado o entendimento de que, nas execuções fiscais, se o nome do sócio constar da certidão de dívida ativa (CDA), caberá a ele fazer a prova de que não agiu com excesso de poderes ou infração a lei para que seus bens não respondam pelo pagamento da dívida contraída pela empresa. Dessa maneira, nessas hipóteses, segundo o advogado Adalberto Pimentel Diniz de Souza, "o Superior Tribunal de Justiça, cujas decisões servem de baliza para as demais cortes do Brasil, parte do pressuposto de que, em caso de cobrança judicial de dívida fiscal da empresa, o sócio cometeu ato ilícito ou abusivo de sua atividade comercial, desconsiderando a regra de que o ônus da prova incumbe a quem alega, ipmondo ao empresário o dever demonstrar que não cometeu nenhum ato ilícito, nenhum abuso".

Esse novo entendimento manifestado pelo STJ, que faz letra morta da regra do artigo 50 do Código Civil, na opinião do referido advogado, banaliza a possibilidade de execuções fiscais contra os sócios da empresas, na medida em que basta o apontamento do nome do sócio da empresa na CDA para que a dívida seja considerada líquida e certa, o que facilita a atuação voraz do Fisco e, no mínimo, expõe a pessoa do sócio à penosa participação em processo judicial, o que no caso da execução fiscal, exige a apresentação de bem ou dinheiro em Juízo.

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Fonte: Edição nº 305 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.


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