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STJ mantém a validade de 90 dias para uso de cartões de celulares pré-pagos

A Primeira Turma do STJ negou provimento a recurso proposto pelo MPF no qual pretendia o reconhecimento da ilegalidade referente à restrição de prazo de validade de 90 dias para a utilização de créditos adquiridos mediante cartões pré-pagos, imposta aos consumidores do serviço de telefonia celular pré-pago.

11/3/2009


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STJ mantém a validade de 90 dias para uso de cartões de celulares pré-pagos

A Primeira Turma do STJ negou provimento a recurso proposto pelo MPF no qual pretendia o reconhecimento da ilegalidade referente à restrição de prazo de validade de 90 dias para a utilização de créditos adquiridos mediante cartões pré-pagos, imposta aos consumidores do serviço de telefonia celular pré-pago.

O MP também pretendia, mediante ação civil pública, a condenação das empresas demandadas à reativação do serviço aos usuários que sofreram interrupção na prestação do serviço em razão da não reinserção dos créditos remanescentes após o término do período de 90 dias.

Inicialmente, o juiz federal da Vara de Bento Gonçalves/RS julgou improcedente o pedido formulado pelo MP ao argumento de que a regulação fixada pela Anatel para o serviço pré-pago não implica violação dos direitos do consumidor ou da propriedade privada, além de viabilizar o desenvolvimento do setor de telecomunicações e garantir a livre concorrência entre as prestadoras.

O MP interpôs novo apelo ao TRF da 4ª região, que, por sua vez, também negou o pedido. Daí o recurso especial ao STJ. O MPF argumenta que a exploração do serviço de telefonia, concessão da União, deve ser remunerada mediante pagamento de tarifa ou preço público cujo valor deve corresponder ao serviço efetivamente utilizado pelo consumidor, sendo que a instituição de prazo para a utilização de créditos pré-pagos, tal como estabelecido pela Anatel, revela forma oblíqua de cobrança de tarifa por serviço de telefonia não utilizado. Para o MP, tal cobrança ofende o princípio da retribuição/contraprestação.

Para o relator do processo, ministro Luiz Fux, a ação civil pública não pode ser reconhecida como uma ação referente a direitos disponíveis, pois "versa interesses pessoais homogêneos". Afirma que "o simples fato de o interesse ser supraindividual, por si só já o torna indisponível, o que basta para legitimar o Ministério Público para a propositura dessas ações".

Por outro lado, o ministro aduz que a admissão do recurso especial exige a demonstração das circunstâncias e fatores que assemelham os casos confrontados, "não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas". A Primeira Turma do STJ acompanhou o entendimento do ministro Luiz Fux e, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

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