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Liminar garante liberdade a dono das Fazendas Reunidas Boi Gordo

Ficará a cargo da Sexta Turma do STJ decidir se mantém em liberdade Paulo Roberto de Andrade, proprietário das Fazendas Reunidas Boi Gordo. Em fevereiro, o ministro Og Fernandes concedeu liminar a Andrade, garantindo-lhe o direito de ficar livre até o julgamento definitivo do habeas-corpus pela Turma ou o trânsito em julgado da sentença – o que ocorrer primeiro.

11/3/2009


Boi gordo livre

Liminar garante liberdade a dono das Fazendas Reunidas Boi Gordo

Ficará a cargo da Sexta Turma do STJ decidir se mantém em liberdade Paulo Roberto de Andrade, proprietário das Fazendas Reunidas Boi Gordo. Em fevereiro, o ministro Og Fernandes concedeu liminar a Andrade, garantindo-lhe o direito de ficar livre até o julgamento definitivo do habeas-corpus pela Turma ou o trânsito em julgado da sentença – o que ocorrer primeiro.

Paulo Roberto de Andrade foi condenado à pena de quatro anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pelo crime previsto no artigo 187 do decreto-lei n. 7.661/45, a lei de Falências. Esse artigo prevê punição de um a quatro anos de reclusão para o devedor que, com o fim de criar ou assegurar injusta vantagem para si ou para outra pessoa, praticar, antes ou depois da falência, algum ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores.

Na sentença que o condenou, foi-lhe assegurado aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da sentença. MP e defesa apelaram e o Tribunal de Justiça paulista rejeitou o recurso do MP e, acatando parte do pedido da defesa, reduziu a pena para três anos e expediu o mandado de prisão.

É contra a expedição do mandado que a defesa apresentou habeas-corpus no STJ. Segundo afirma, na sentença, condicionou-se a prisão paciente ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A expedição do mandado de prisão baseada tão somente com base no esgotamento das instâncias ordinárias configura, a seu ver, constrangimento ilegal.

O relator, ministro Og Fernandes, ressaltou, ao decidir, que tanto a Sexta Turma do STJ quanto o STF entendem que as prisões de natureza cautelar são medidas de índole excepcional e exigem fundamentação concreta para sua imposição. "No caso, o paciente [Andrade] vinha respondendo em liberdade à ação penal. Não havendo suficiente motivação, configura constrangimento ilegal a expedição de mandado de prisão, mesmo que já esgotadas as instâncias ordinárias", concluiu, razão pela qual concedeu liminar ao acusado.

A decisão data de 17 de fevereiro. Nesta terça-feira, dia 10, o processo retornou ao STJ vindo do Ministério Público Federal com parecer no sentido de ser definitivamente concedido o habeas-corpus. Agora, o mérito deve ser apreciado pelo relator e demais ministros da Sexta Turma.

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