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MPF emite parecer contra liberdade de Alexandre Nardoni e Anna Jatobá

O subprocurador-geral da República Mário José Gisi enviou ao STF parecer no habeas corpus (HC 96524), com pedido de liminar, impetrado por Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, contra decisão da 5ª Turma do STJ que negou a concessão de outro habeas corpus e os manteve presos. O casal é acusado de homício triplamente qualificado contra Isabella Nardoni, assassinada em março do ano passado. O subprocurador opinou pelo não-conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem.

16/3/2009


Casal Nardoni

MPF emite parecer contra liberdade de Alexandre Nardoni e Anna Jatobá


O subprocurador-geral da República Mário José Gisi enviou ao STF parecer no habeas corpus (HC 96524 - clique aqui), com pedido de liminar, impetrado por Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, contra decisão da 5ª Turma do STJ que negou a concessão de outro habeas corpus e os manteve presos. O casal é acusado de homício triplamente qualificado contra Isabella Nardoni, assassinada em março do ano passado. O subprocurador opinou pelo não-conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem.

A defesa de Alexandre e de Anna Carolina argumenta que as acusações não correspondem à realidade dos fatos, pois, segundo os laudos periciais produzidos no inquérito, não foi comprovada a agressão à vítima por meio de instrumento contundente, nem esganadura, nem defenestração, tampouco a alteração do local do crime. Alega, também, violação ao princípio da presunção de inocência e excesso de linguagem na decisão que recebeu a denúncia, o que pode influenciar os jurados.

Mário Gisi explica que o habeas corpus não pode ser impetrado para o exame aprofundado de fatos e provas, sendo inadequado para investigar os acontecimentos da noite de 29 de março de 2008, bem como as conclusões técnicas expostas nos laudos periciais produzidos na fase do inquérito na tentativa de afastar os referidos indícios da prática do delito. Gisi afirma, ainda, que a utilização de linguagem incisiva é reflexo do poder-dever do magistrado de fundamentar as decisões judiciais, como determina a Constituição Federal.

O subprocurador destaca que duas decisões mantiveram a prisão preventiva do casal. "Na parte em que mantém a prisão preventiva dos acusados, uma decisão reitera as razões do decreto prisional anterior, acrescentando novo fundamento apenas no tocante à conveniência da instrução criminal". A respeito, esclarece Gisi, a jurisprudência do STF proíbe a possibilidade de conhecer habeas corpus quando houver sentença posterior com novo título judicial.

No mérito, de acordo com o subprocurador, o HC deve ser negado. Para ele, os indícios de materialidade e autoria estão presentes. Gisi considerou inidôneos, no entanto, os fundamentos da garantia da ordem pública para justificar a prisão preventiva, porque, para ele, é um requisito subjetivo. Todavia, há a necessidade de manutenção da prisão cautelar por conveniência da instrução criminal, pois, se ficarem em liberdade, Alexandre e Anna podem interferir no conteúdo das provas. Além disso, o subprocurador assevera que não há fiança para o crime hediondo, o que impossibilita a concessão de liberdade provisória.

O parecer de Gisi será analisado pelo ministro Joaquim Barbosa, relator do HC no STF.

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