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STF - Condenado por crime hediondo não pode ser beneficiado com indulto natalino

O Plenário do STF negou o pedido de HC 81810 no qual o preso Marcos Pereira da Silva questionava no STF o decreto presidencial 4.011/2001 no que veda a concessão de indulto natalino aos condenados por crime hediondo. O preso alegava que, embora a CF/88 (artigo 5º, inciso XLIII) diga que os crimes hediondos são insuscetíveis de graça ou anistia, não haveria na Carta a mesma previsão sobre o indulto.

17/4/2009


Sem benefícios

STF - Condenado por crime hediondo não pode ser beneficiado com indulto natalino

O Plenário do STF negou o pedido de HC 81810 no qual o preso Marcos Pereira da Silva questionava no STF o decreto presidencial 4.011/2001 no que veda a concessão de indulto natalino aos condenados por crime hediondo. O preso alegava que, embora a CF/88 (artigo 5º, inciso XLIII - clique aqui) diga que os crimes hediondos são insuscetíveis de graça ou anistia, não haveria na Carta a mesma previsão sobre o indulto.

Na interpretação do relator do caso, ministro Cezar Peluso, "pelo fato de não existir a vedação expressa ou inferida na Lei Maior à concessão de indulto a condenados pela prática de crime hediondo, não se pode cogitar a inconstitucionalidade das normas incidentes no caso". Peluso lembrou casos semelhantes em que a Corte teve entendimento equivalente, e a votação foi unânime.

Ao julgar o caso, o relator frisou que o decreto diz expressamente, no artigo 10, que os benefícios previstos no decreto não alcançam os condenados por crimes hediondos.

"Está claro, pois, que o indulto parcial foi expressamente denegado aos condenados por tais crimes". Ele lembrou que a concessão do indulto é ato tipicamente discricionário (facultativo) do chefe do Poder Executivo.

Marcos foi preso em 14 de abril de 1996 e condenado a vinte anos de pena em reclusão (regime fechado) por roubo seguido de morte – motivo que o impede de ter direito à saída do Natal.

O indulto natalino, que leva essa denominação por ser concedido, tradicionalmente, no fim do ano, representa um perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a oportunidade de retorno útil ao convívio da sociedade, objetivo maior da sanção penal. O indulto não se confunde com a permissão para o preso passar o feriado com a família, pois, neste caso, ele deve retornar à prisão.

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